terça-feira, 8 de janeiro de 2013

- Locação de carros - Condições dos Veículos

Um nobre consulente questionou-me que, durante a sua viajem locou um veiculo, quando passou na locadora de noite para pegar o bem, exausto, assinou todos os documentos e foi para o hotel. Todavia, na parte da manha quando foi em direção do automóvel, observou que o pneu estava careca.

No dia anterior não teria visto tal precariedade, pois a locadora havia passado uma tinta para camuflar o desgaste. Assim, imediatamente, entrou em contato com a empresa, que disse que nada poderia fazer. Durante a sua viajem, em virtude dos problemas apresentados pelo carro, acidentou-se. O que fazer agora?

Prezados amigos, primeiramente, conforme a fonte : http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/8686/53823.shtml.shtml, segue a presente matéria:

“Uma locadora de veículos foi condenada a pagar indenização de R$ 7.600 para um funcionário público e uma professora que sofreram um acidente com o carro alugado com problemas nas condições de uso. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).



Conforme informações do TJ-MG, o funcionário público alugou o carro e para uma viagem de Juiz de Fora a Belo Horizonte. No retorno, o veículo derrapou no asfalto molhado em um trecho da BR-040, saiu da pista e capotou. Os dois não sofreram nada.



O autor da ação argumentou que o acidente aconteceu por conta do pneu dianteiro direito que estava completamente liso. Foram apresentados um boletim de ocorrência da PRF (Polícia Rodoviária Federal) e um laudo de infração, que comprovavam que o pneu dianteiro estava careca.



A empresa se defendeu dizendo que usuário do automóvel tinha conferido o estado dos pneus antes de ficar com o carro, pois o tempo estava chuvoso. Disse também que não foi mantida nenhuma relação contratual com a professora e que o acidente teria ocorrido em razão da falta de cuidado do funcionário público.



Em primeira instância, o juiz entendeu que não houve responsabilidade da locadora e condenou o funcionário público a pagar a taxa de R$ 90 pela locação do veículo e R$ 3.480 pela franquia e conserto do carro. No entanto, os autores recorreram ao TJ-MG, que mudou parte da sentença.



Os desembargadores decidiram que a empresa deve indenizar tanto o condutor e a professora, pois ficou comprovada a negligência da empresa. Além disso, não viram provas que pudessem sustentar a culpa do motorista pelo acidente, que dirigia a aproximadamente 65 km/h em um trecho que a velocidade máxima é de 100 km/h. Com base nisso, o TJ-MG determinou que o funcionário público pague apenas os R$ 90 referente à diária pela locação, mas que deve receber da locadora, junto com a professora, R$ 7.600 de indenização por danos morais.”



Comentando o acima ocorrido, ao locar um carro deve-se antes analisá-lo todo, pois o a locadora pouco se importa com a sua viajem. Entretanto, no caso do consulente, tendo esse provas dos fatos ocorridos, pode sim ingressar na justiça requerendo danos morais.



Isto exposto, o  fornecedor de serviço, a locadora, é obrigada a manter um serviço seguro e dentro das normas de transito exigidas. Assim, ao fornecer um veiculo em péssimas condições descumpre a Lei de Transito e o CDC.

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Outro Julgado:http://tony.adv.br/158/

Apelação Cível n. 2000.014832-6, de Balneário Camboriú




Relator: Des. Trindade dos Santos



RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.



1 Incide a teoria da aparência e a doutrina do ‘disregard’, quando se apresentam ao público alvo duas ou mais empresas como uma única empresa, mesmo que, sob o aspecto técnico-jurídico, tratem-se de pessoas jurídicas distintas e que não se confundam entre si.



2 Há responsabilidade solidária entre franqueador e franqueado quanto a danos por este causados a terceiro, em razão do uso da marca alvo da franquia, mormente quando todos os fatos estão a indicar ter o lesado locado veículo junto à franqueada pensando tratar-se da franqueadora.



3 A ocorrência de falha mecânica em veículo locado é tida, para a legislação consumerista, como fato do serviço, por não apresentar o bem a segurança que dele era esperada. Essa falha, frustrando a estada prazerosa no Estado, acompanhado ele de inúmeros amigos, tornando uma tragédia para eles as festas de final de ano, consubstancia danos morais. E não configurada qualquer das excludentes da obrigação indenizatória, impõe-se a condenação da franqueada e da franqueadora, de modo solidário, ao pagamento dos prejuízos morais causados ao locatário, posto que os fatos comprovados nos autos ultrapassam a faixa dos meros aborrecimentos, acarretando efetiva lesão à personalidade, esta agravada pelo descaso com que foi tratado o consumidor.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2000.014832-6, da comarca de Balneário Camboriú (1ª Vara Cível), em que é apelante Carlos David Hengeltraub, sendo apelados Negrini Comércio e Representações Ltda. e Unidas Franquias e Serviços Ltda.:



ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial.



RELATÓRIO



Calor David Helgeltraub ingressou com recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que, na ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais, por si desferida contra Negrini Comércio e Representações Ltda. e Unidas Franquias e Serviços Ltda., rejeitou os pedidos feitos, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.



Argumentou, em repúdio ao teor do ‘decisum’, que a ação visou o ressarcimento de danos patrimoniais e morais em razão da má prestação do serviço de locação de veículos prestado pelas demandadas.



Inicialmente defendeu a legitimidade passiva da empresa Unidas Rent a Car, com a qual contratou os serviços de locação de veículos, atraído pelas propagandas existentes e por ter-se servido deles em seu domicílio – São Paulo – SP, existindo, assim, responsabilidade solidária com a locadora Negrini Comércio e Representações, já que esta utilizou seu nome mediante cessão de exploração da marca, representando, assim, a figura do fornecedor aparente daquela.



Requereu que Unidas Rent a Car seja considerada parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda.



No mérito, asseverou sobre a configuração dos danos materiais que sofreu com a locação de um veículo Kombi, pois em virtude de problemas mecânicos não concluiu a viagem turística passeio de Balneário Camboriú a Florianópolis, diante da quebra do disco de embreagem e platô em plena Beira-Mar Norte, deixando as requeridas de prestar auxílio imediato aos ocupantes do veículo locado, tendo o autor que providenciar o socorro mecânico, táxis para o retorno, estragando por completo aquele final de ano, uma vez que tal fato ocorreu em 30-12-96.



Falou, ainda, sobre a incomodação quanto ao acerto dos valores que dispendeu com o acontecido, pois a locadora somente atendeu o telefonema do autor no dia 31-12, marcando o acerto de contas para o dia seguinte, 1º-1-97, ao qual não compareceu; e, apenas no final do dia enviou, um funcionário que possuía ordens de não devolver a quantia gasta e somente cancelar a fatura do Cartão de Crédito após a inspeção do veículo, quando não havia ela tomado nenhuma providência no sentido de transportá-lo até Balneário Camboriú.



Asseverou que, tendo que retornar para São Paulo-SP, permaneceram no local três pessoas com o fito de resolver a situação, o que gerou mais custos, estes que não foram adimplidos pela locadora, que se limitou a pagar-lhe o valor de R$110,00 e devolver a fatura do cartão de crédito.



Discorreu sobre o dano moral, o qual se encontra configurado pelo constrangimento que passou diante da conduta grosseira da parte ré, já que programou uma viagem de final de ano, com o objetivo de lazer e divertimento com amigos, resultando em ‘pura frustração e incomodação’, que deve ser ressarcida em valor pecuniário.



Arrematou sua insurgência afirmando que não assumiu qualquer risco com a contratação do serviço de locação do veículo, uma vez que a locadora tem a obrigação de entregar o bem locado em condições normais de uso, devendo, assim, seu pedido ser julgado procedente.



Intimadas as demandadas, apenas Negrini Comércio e Representações Ltda. apresentou contra-razões.



VOTO



Provida impõe-se a irrresignação recursal assacada.



Invoca o recorrente, em preliminar, a legitimidade passiva da empresa Unidas Rent a Car, esta excluída da lide ante a inexistência de qualquer vínculo contratual com o autor, uma vez que se trata de franquia adquirida por Negrini, Comércio e Representações Ltda., para o uso do nome e da marca na prestação de serviços de locação de veículos.



Todavia, muito embora tenha sido comprovado nos autos que Negrini Comércio e Representações Ltda. (antes Negrini Locadora de Veículos Ltda.) realizara ‘Contrato de Licença para Uso de Marca’ com Unidas – Corporação de Franquia, Comércio e Serviços Ltda., cuja marca distingue-se por Unidas Rent a Car, entendemos que existe solidariedade passiva entre as demandadas, de acordo com os elementos constantes nos autos.



Pondere-se, inicialmente, que, segundo os registros documentais de locação trazidos aos autos, o timbre da empresa franqueada aparece estampado nos contratos de locação (fls. 10-11) e nas fichas de inspeção (fls. 14-16), enquanto que o pagamento dos alugueres, conforme comprovante do cartão de crédito (fl. 17), foi feito diretamente à ‘Unidas Rent a Car’.



Registre-se que a única indicação de que Negrini, Comércio e Representações Ltda. representava a referida marca, se deu com um simples carimbo de tal empresa nos contratos de locação.



Tais circunstâncias levam a crer na alegação do autor, de que estaria contratando com a empresa Unidas Rent a Car, esta de renome nacional, já conhecida dele em sua cidade de origem, São Paulo-SP.



E tal conclusão nos remete à teoria da aparência, que se vê identificada com plenitude na hipótese destes autos, em que a empresa permite a utilização de sua logomarca, fazendo crer ao consumidor, até pela própria propaganda e de algumas práticas comerciais, quanto a ser ela a efetiva responsável pelos serviços contratados.



Nesta esteira, mesmo que a efetiva responsável pela prestação dos serviços, aí incluindo-se a responsabilização pelas condições dos produtos ofertados, no caso automóveis em boas condições, seja outra que não Unidas Rent a Car, tornou-se esta também responsável por sua contratação.



Manifestando-se sobre o tema, registra Arnaldo Rizzardo:



As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. [...] A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. [...] É o que se denomina teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Ela se apresenta quando os atos são realizados por una persona engañada por una situación jurídica que es contraria a la realidad, pero que apresenta exteriormente las características de una situación jurídica verdadera (José Puig Brutau, Estudos de Derecho Comparado, La Doctrina de Los Actos Própios, Ed. Ariel, Barcelona, 1951, p. 103). [...] Esta a razão que leva a se atribuir valor ao ato perpetrado por alguém enganado por uma situação jurídica contrária a realidade, mas revestida exteriormente por características de uma situação jurídica verdadeira. Quem dá lugar a uma situação jurídica enganosa, ainda que sem o deliberado propósito de induzir a erro, não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o direito de quem depositou confiança na aparência. [...] No entanto, a necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito [...] As necessidades sociais e o interesse público tornam possível conhecer a situação jurídica exata de uma pessoa ou de um bem, ou se a situação jurídica exterior corresponde, efetivamente, a interior. Quando todos pensam e tudo permite pensar que a realidade aparente é uma manifestação exterior da situação jurídica, não é correto esquecer que a ação é determinada com base em tais dados. [...] O princípio da proteção aos terceiros de boa-fé e a necessidade de imprimir segurança às relações jurídicas justificam a aparência (Teoria da aparência, Ajuris n. 24, p. 222 e ss.).



Como enfatizou o Superior Tribunal de Justiça:



Aplica-se a teoria da aparência e a doutrina do disregard, na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas, não se confundindo (Resp. 24.557-0-RS).



Consórcio. Teoria da aparência. Publicidade. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva. A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era a responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos. Recurso conhecido e provido (Resp. n. 113.012/MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).



Deste Tribunal, destaque-se:



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FURTADO. CONFUSÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA DONA DO ESTABELECIMENTO ONDE FOI COMPRADO O BEM E AQUELA QUE TERIA INTERMEDIADO A NEGOCIAÇÃO. ENTES COM SÓCIO EM COMUM E ATUANTES NA MESMA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.



Aplicável a teoria da aparência quando se apresentam ao público duas ou mais empresas como uma única só, mesmo que juridicamente sejam distintas.



ALEGAÇÃO DE QUE O BEM VENDIDO PERTENCIA A VENDEDOR DA LOJA, QUE ESTARIA O NEGOCIANDO EM NOME PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO. ART. 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO ATO DO SEU PREPOSTO.



Não pode revenda de automóveis deixar de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor que compra automóvel dentro do seu estabelecimento, de pessoa a ela ligada, e com a aparência de estar agindo em seu nome (Ap. Cív. n. 1999.014524-7, de São José, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20-9-05)



É de bom alvitre aplicar-se a teoria da aparência, considerando uma instituição e seus segmentos como uma só pessoa jurídica, quando assim se apresentam ao público usuário, não havendo, destarte, que se cogitar a ilegitimidade passiva (AI n. 2002.022621-7, de Criciúma, rel. Des. Cercato Padilha, j. 13-3-03).



EXECUÇÃO – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR QUEM NÃO TEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA – APLICABILIDADE



Impõe-se aplicar a teoria da aparência, ‘pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé’ (Arnaldo Rizzardo). Tem por fundamento a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas, amparando os interesses legítimos daqueles que procedem de boa-fé (Ap. Cív. n. 99.022015-0, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-4-00).



Do corpo do acórdão por último transcrito, extrata-se:



De acordo com Mário Moacyr Porto, a ‘boa-fé que decorre de erro plenamente justificado pelas circunstâncias supre as nulidades, remove os defeitos, antecipa os prazos da prescrição aquisitiva e consolida o domínio’ (Teoria da aparência e herdeiro aparente, RT 260/14).



A aparência de direito produz efeitos semelhantes aos da realidade de direito e ‘cria diretamente direitos em proveitos de terceiros que, sob o fundamento da aparência de direito, priva o verdadeiro titular de todas, ou de alguma parte de suas prerrogativas da titularidade’, segundo Hélio Borghi (Teoria da aparência no direito brasileiro, Lejus, 1999, p. 45-6). Relaciona ele os pressupostos de aplicabilidade da teoria da aparência:



‘a) Elementos Objetivos:



1. Situação de fato, cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresenta identicamente a segura situação de direito;



2. Situação de fato essa que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas;



3. Situação que, nas condições acima, nºs. 1 e 2, apresente o titular aparente, na visão de terceiros, como sendo o titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.



b) Elementos Subjetivos:



1. A incidência em erro por parte do agente de boa-fé, que considera como situação de direito a situação real de fato;



2. A escusabilidade do erro em que o agente de boa-fé incorre, que deve ser apreciada segundo a situação pessoal do agente enganado, variando conforme as circunstâncias de ser ele homem simples ou rústico, ou letrado e de negócios, jovem ou idoso em demasia, oriundo de grande metrópole ou do campo etc.’ (ob. cit., p. 47-8).



Acresça-se a isso previsão do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar:



É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.



§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do danos, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.



[...].



Temos, então, que não há como a empresa Unidas Rent a Car esquivar-se do pólo passivo da demanda, quando fez ela crer o autor que consigo havia contratado, confiando em seus serviços nacionalmente conhecidos; isso, aliado ao fato de ter ele identificado nos documentos a logomarca da empresa, e por ter creditado a ela os valores referentes aos alugueres dos veículos, configurou, na ótica do apelante, uma típica relação de consumo.



Anote-se a jurisprudência neste sentido:



Franquia. Responsabilidade do franqueado por defeito ou vício no serviço prestado. Legitimidade. Solidariedade entre franqueado e franqueador. Indenização devida em razão do descumprimento do contrato de carga ajustado entre consumidor e franqueador [...] (TJSP, Ap. Rev. n. 1.107.668-8/1, de Campinas, 35ª Câm. rel. Des. Hamid Charaf Dnine Júnior, j. 25-2-08).



Assim, é de se afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva operada pela sentença atacada, reconhecendo-se a solidariedade passiva entre as empresas rés.



No que tange ao mérito, o comando sentencial deve ser igualmente revertido!



O caso sob ótica, baseia-se, em síntese, no pedido de indenização de danos materiais e morais decorrente da locação de veículos, cujo serviço apresentou-se deficitário, uma vez que por apresentar o veículo alugado defeitos mecânicos frustrou o passeio do autor e de um grupo de amigos e familiares que se deslocaram de São Paulo-SP para passar as festas de final de ano (1996) em Balneário Camboriú e Florianópolis.



Narra o apelante ter locado das acionadas, através da primeira delas, no município de Balneário Camboriú, em 28 de dezembro de 1996, dois veículos Gol Volkswagem, que deveriam ser entregues às 12 hs. daquele dia, mas que acabaram sendo entregues com três horas de atraso, além de encontrarem-se em péssimo estado de conservação.



Apesar disso, solicitou a prorrogação da locação até o dia 30, solicitação essa não atendida, diante do que, aceitou alugar, sem contrato escrito, uma VW Kombi/95, para ser devolvida até 31-12.



Dirigiu-se, então, o apelante e seu grupo para Florianópolis e, após alguns passeios, foram surpreendidos, em plena Beira Mar Norte, com a quebra do disco de embreagem e o platô do veículo; diante de tal incidente, tentaram, em vão, entrar em contado com a locadora, sem qualquer atendimento ou socorro.



Expôs, ainda, que foram feitas muitas ligações, até que no sexto telefonema, às 23:00 horas daquele dia, foi autorizada a vinda do socorro mecânico e o conserto do veículo, deixando todos os seus ocupantes exaustos.



Na mesma noite, após outros vários telefonemas, retornaram de táxi para o hotel, em Balneário Camboriú, com a condição de no dia seguinte lhes serem reembolsados os custos dos transtornos ocorridos.



No dia seguinte, 31 de dezembro, o apelante dirigiu-se à locadora para regularizar a situação, esta que se encontrava fechada, uma vez que, deduzindo as despesas da locação do que havia pago, deveria, ainda, receber R$110,00, além de resgatar a fatura do Cartão de Crédito que havia deixado assinada em branco como caução. Sublinhou que não foi atendido nesse dia, mas por telefone marcou o acerto de contas para o dia posterior.



Relatou que, no dia 1º de janeiro de 2007, pela manhã, conforme o combinado, não foi atendido pelo representante da locadora, e somente no final daquele dia é que um funcionário, cumprindo ordens, comunicou que apenas depois da inspeção no veículo – que ainda estava em Florianópolis – iria cancelar a fatura do Cartão de Crédito sem a devolução de qualquer numerário. Ato contínuo, dirigiu-se o recorrente à Delegacia de Polícia de Balneário Camboriú e comunicou os fatos à autoridade Policial.



Salientou, ainda, que com o término de sua estadia, retornou para São Paulo, deixando, contudo, sua esposa e outros dois envolvidos para resolverem a situação, gerando outras despesas como estadia e alimentação, num total de R$561,00, que não foram ressarcidas, tendo a locadora se limitado a reembolsar a diferença de R$110,00 e a fatura do Cartão de Crédito.



No contexto referido, não há como se deixar de enquadrar os fatos narrados no ramo do ato lesivo ensejador da obrigação de indenizar, pois explícita a causação de dano moral ao consumidor, por ter a locadora do veículo deixado de prestar ao autor a locação de um veículo com plenas condições de trafegabilidade, não contendo os defeitos que geraram a falha mecânica e que o deixou sem condições de locomoção em uma cidade estranha, a qual estava apenas visitando na condição de turista.



E, registre-se que a ofensa ao consumidor não se resumiu, no caso, na ausência de prestação de um veículo em boas condições que lhe possibilitasse trafegar com segurança, sem que ‘quebrasse no meio do caminho’, mas também na falta de pronto atendimento da locadora na hipótese de ocorrer qualquer imprevisto causado pelo veículo.



Aqui, a acionada, em franco descaso com seu cliente o deixou, às vésperas do final de ano, com o automóvel quebrado sem qualquer assistência, seja por não providenciar um socorro mecânico para o veículo ou mesmo o retorno do autor e seu grupo para Balneário Camboriu, fazendo com que, por culpa exclusiva do veículo, tivessem eles que sofrer todos os desgostos, incômodos e frustrações narrados acima.



E, não se diga que a situação aqui configurada tenha ensejado apenas ‘um mero dissabor’, pois cristalina a desconsideração que a locadora teve com seu cliente, que alugou um veículo com defeito, frustrando as férias do autor que com sua família e amigos veio de São Paulo para Santa Catarina, e acabou tendo um final de ano desgostoso e frustrante.



Evidente que a relação havida entre as parte é de consumo, razão pela qual a locadora deveria prestar um serviço eficiente e seguro, devendo, portanto, esta responder pelos danos havidos por sua ineficiência, já que se dispõe a locar veículos para viagens.



E, para a reparação do dano extrapatrimonial, exige-se apenas a comprovação da prática do ato lesivo à esfera psíquica da parte ofendida, com o abalo de cunho moral sendo inferível da potencialidade danosa do próprio ato em si.



Nos dizeres sempre abalizados de Sérgio Cavalieri Filho:



[...] o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa.; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum (Programa de responsabilidade civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 101-102).



Da mesma forma, segundo o magistério de Wilson Melo da Silva, o dano moral “pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal” (O dano moral e sua reparação, Rio de Janeiro: Forense, 1983, 3ª ed., p. 11).



Yussef Said Cahali, ao manifestar-se sobre o dano moral, observa que o mesmo se caracteriza pelos seus próprios elementos:



[...], como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).



Ou, como assinala Carlos Bittar, “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive atua (o da reputação ou da consideração social)”.



Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, com dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano moral, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 22 e 23).



Não divergindo, acentua Sílvio de Salvo Venosa:



Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal (Direito civil, 3ª ed., v. 4, São Paulo: Atlas, 2003, p. 33).



Mas, como é sabido, para que o dano seja alçado à condição de indenizável, necessário é o estabelecimento de liame causal entre o ato e o dano.



São os dizeres de Maria Helena Diniz, quando assinala:



Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...] sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (Código civil anotado, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, 218).



E, como acentuado, os fatos que conduziram à pretensão indenizatória trazida ao Judiciário pelo demandante desbordam à esfera do mero dissabor momentâneo, do simples aborrecimento a que todos estão sujeitos no cotidiano, não se tratando aqui, de outro lado, apenas de mágoa ou de irritação, a refletir uma sensibilidade exacerbada; não, o conjunto dos fatos em si, escapam à normalidade do nosso dia a dia, com aptidão suficiente para romper o equilíbrio psicológico de quem teve subtraído de si um momento único de lazer e confraternização com sua família e amigos, a expressar, acima de tudo, um frustrado réveillon!



Evidentemente, os fatos trazidos à baila nestes autos, pelo menos no plano da potencialidade, eram passíveis de interferir no comportamento psicológico do autor, acarretando-lhe aflições, angústia e, em decorrência, um desequilíbrio no seu bem-estar, o que faz com que sejam eles reputados como danos morais.



Na hipótese aqui sob tratativa, é de se salientar, ressalta um profundo desrespeito à dignidade do autor como pessoa humana, dignidade essa eleita pela Constituição da República, em seu art. 1º, inc. III, como um dos pilares de sustentação do Estado brasileiro, princípio esse do qual se irradiam uma gama de direitos fundamentais, tendentes a concretizá-lo, dentre os quais se inclui a proteção do patrimônio moral da pessoa.



E, como assentou o Superior Tribunal de Justiça:



[...]



II – Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízos, mas também pela violação de um direito (grifos acrescidos, Resp n. 85.019/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 18-12-98, p. 358).



Aqui, não há dúvidas, insistimos, que o fato de o veículo locado pelo postulante ter apresentado defeitos mecânicos e que estes tenham gerado uma fonte de dissabores e constrangimentos, plenamente capaz de interferir negativamente no seu cotidiano, com reflexos sobre o seu mecanismo psicológico.



A par disso, inegavelmente, identifica-se na hipótese vertente a violação de um direito.



Por isso mesmo, em situações análogas à destes autos, expôs a Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul:



REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA VIAGEM. AUTOMÓVEL QUE APRESENTA DEFEITOS MECÂNICOS. ACIONAMENTO DA FORNECEDORA, QUE NÃO PRESTA QUALQUER ASSISTÊNCIA. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. A ocorrência de falha mecânica em automóvel locado traduz fato do serviço, por não ter apresentado a segurança que dele era legitimamente esperada. Não-configuração de qualquer das excludentes do dever de indenizar. Direito do consumidor em obter o ressarcimento dos prejuízos materiais devidamente comprovados nos autos. Danos morais excepcionalmente configurados, diante dos significativos infortúnios experimentados pelo autor. Situação atravessada que ultrapassa os meros aborrecimentos, ensejando efetiva lesão à personalidade. Desconsideração para com a pessoa do consumidor a merecer reprimenda. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO (Rec. Cív. n. 71001518976, re. Juiz Eugênio Facchini Neto, j. 11-3-08).



REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA VIAGEM. AUTOMÓVEL QUE SOFRE PANE MECÂNICA NO CURSO DO TRAJETO. ACIONAMENTO DA FORNECEDORA, QUE TARDA CERCA DE SEIS HORAS PARA PRESTAR SOCORRO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. A ocorrência de falha mecânica no automóvel, consistente na ausência de funcionamento da embreagem, não traduz evento de força maior, mas sim fato do serviço, por não ter apresentado a segurança que dele era legitimamente esperada. Não-configuração de qualquer das excludentes do dever de indenizar. Direito do consumidor em obter o ressarcimento dos prejuízos materiais, consistentes em despesas com deslocamento e hospedagem. Danos morais excepcionalmente configurados, diante dos significativos infortúnios experimentados pela autora. A perda da viagem e a permanência na estrada à espera da ré por cerca de seis horas certamente ultrapassam os meros aborrecimentos, ensejando efetiva lesão à personalidade. Desconsideração para com a pessoa do consumidor a merecer reprimenda. RECURSO DESPROVIDO (Rec. Cív. n. 71001444629, rel. Juiz Eugênio Facchini Neto, j.18-12-07).



Pontuou, no mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:



Responsabilidade Civil. Dano moral. Hipótese em que, às vésperas do Carnaval, empresário que reservara a locação de carro de luxo para viajar com sua família, viu a viagem frustrada porque o veículo havia sido alugado para terceiros. Desídia da locadora, que deixou o autor aguardando por longas horas, mesmo após ter recebido a documentação necessária para a locação e ter debitado do cartão de crédito do autor o valor do contrato e da garantia. O Judiciário Brasileiro, na esteira prática do que já vem ocorrendo em boa parte dos Países desenvolvidos, tem imposto condenações por danos morais em casos em que, na verdade, não estão em lide questões relativas aos direitos da personalidade, mas, também, em diversas situações em que se verifica um desacato à dignidade do consumidor ou mesmo do cidadão. O que os Tribunais têm condenado é a falta de respeito, o acinte, a conduta daquele que causa injusta indignação ao lesado. Havemos, pois, de reconhecer que temos todos uma obrigação passiva genérica ou seja, um dever jurídico de não indignar outrem, ao qual corresponde um correlato direito a não ser molestado. Algo próximo àquilo que EMILIO BETTI chamaria de alterum non laedere. Direito ao respeito, enfim. Infelizmente, a revelha cantilena do enriquecimento sem causa tem justificado certa tendência em fixar as indenizações em patamares irrisórios. Com isso, resta fragilizado o aspecto punitivo da condenação e seu viés educativo e inibitório da prática de novos ilícitos. E uma exegese conservadora do Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais serve de prêmio ao causador do dano. Não se trata, bem de ver, de privilegiar o exagero, o arbítrio absoluto, nem se prega a ruína financeira dos condenados, mas a timidez do juiz ao arbitrar tais indenizações em alguns poucos salários mínimos, resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do lesado, pois recrudesce o sentimento de impunidade e investe contra a força transformadora do Direito. A efetividade do processo judicial implica, fundamentalmente, na utilidade e adequação de seus resultados. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido (Ap. Cív. n. 2007.001.33473, rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, 20ª CCiv. , j. 11-7-07).



INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SUA ENTREGA AO CONSUMIDOR SEM A DOCUMENTAÇÃO REGULAR. APREENSÃO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS. CONSTRANGIMENTO DO LOCATÁRIO QUE VIAJAVA COM SUA FAMÍLIA PARA FESTA DE 89 ANOS DE SEU AVÔ. FATO QUE SE REPETIU COM O 2º VEÍCULO ENVIADO EM SUBSTITUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS NORTEADORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA SUA REDUÇÃO (Ap. Cív. n. 2004.001.03172, rel. Des. Leila Mariano, 2ª CCiv., j. 26-5-04)



Não há, nesse contexto, como deixar de se entrever caracterizado o dano moral!



E, nos termos das recomendações doutrinárias e jurisprudenciais, sabe-se, o valor da indenização por danos morais deve ater-se, antes de mais nada, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo-se, ainda, como primordial para essa quantificação, além das circunstâncias que envolveram a hipótese concreta, o entrelaçamento da gravidade do dano com a situação econômica da lesante e a condição do lesado.



Impõe-se, destarte, observada a situação econômica dos envolvidos na disputa, bem como o seu reconhecimento perante a localidade em que operam, a repercussão do dano perante a sociedade e, inclusive, o grau de culpa da causadora do evento danoso.



Com a consideração desses aspectos, objetiva-se possibilitar à parte lesada uma compensação justa pelos danos sofridos, evitando-se com isso, todavia, o seu enriquecimento sem causa, impondo-se ao ofensor, ao mesmo tempo, uma reprimenda que tenha força suficiente para desestimulá-lo à reiteração de práticas semelhantes.



Assim, como frisou esta Corte:



A indenização por dano moral não pode levar à riqueza a vítima nem à ruína o seu ofensor, mas refletir, sob o equacionamento do órgão julgador, a extensão da lesão material e a suportabilidade da reparação (Ap. Cív. n. 97.000281-5, de São José, rel. Des. Anselmo Cerello).



Invocando o magistério de Carlos Alberto Bittar, assinala Regina Beatriz Tavares da Silva:



Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.



Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo (Novo código civil comentado – coord. Ricardo Fiuza, São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 841-842).



Ou, conforme ensina José Raffaelli Santini:



Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, São Paulo: Agá Júris, 2000, p. 45).



São esses, justamente, os aspectos levados em conta pelo nosso Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, para o alcance da quantificação da reparação do dano moral, como exemplificam os acórdãos assim sumariados:



Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, ou grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa (Resp n. 13.571/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 23-12-99, p. 71).



COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – DANO MORAL – ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PROTESTO INDEVIDO – I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. II [...] (Resp n. 205268/SP, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 28-6-99, p. 122).



Em idêntico sentido, frisamos:



A indenização pela causação de danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade, devendo representar uma reprimenda para a parte obrigada pela indenização, evitando-se, entretanto, que a parte beneficiada obtenha, com ela, um enriquecimento indevido. Os critérios para essa fixação passam pela consideração do grau de culpa da obrigada, pelo porte empresarial das partes, pela natureza e importância das atividades comerciais que desenvolvem, observado, ainda, o valor dos documentos levados a indevido protesto. [...] (Ap. Cív. n. 2001.018335-8, de Tubarão).



Na mesma diretriz, enfatizou mais este Tribunal:



Na avaliação do dano moral se deve levar em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido; a maior ou menor culpa para a produção do evento. A reparação do dano moral para a vítima não passa de compensação, satisfação simbólica; para o ofensor uma pena, para que sinta o mal praticado (Ap. Cív. n. 35.339, rel. Des. Amaral e Silva).



A indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap. Cív. n. 2006.016044-5, de Timbó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato).



Outros Tribunais, seguindo a mesma orientação, têm exposto:



Tratando-se de indenização por danos morais, o valor a ser fixado, segundo o arbítrio do juiz, deve ser tal que, além de indenizar a vítima, sem provocar seu enriquecimento sem causa, sirva para apenar o infrator de forma a inibir a reincidência na conduta averbada de indevida (1º TACivSP, Ap. Civ. n. 1.143.975-9, de São Paulo, 7ª Câm. Férias, rel. Juiz Waldir de Souza José, j. 29-7-03).



A estimativa por parte do Magistrado deve levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas (TJSP, AI n. 008.515-4, de São Vicente, rel. Des. Alexandre Germano, j. 10-9-96).



Dano moral. Indenização. Critério de quantificação. O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial (TJRS, EI n. 595032442, 3º Grupo de Câmaras Cíveis, rel. Des. Luiz Gonzaga Pilla Hofmeister, j. 31-9-95).



DANO MORAL Fixação do ‘quantum’ Verba que deve levar em conta a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido para que não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.



Cabe ao Juiz, ao valorar o dano moral, arbitrar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido, devendo tal valor ser moderado e eqüitativo, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (TJRJ, Ap. Cív. n. 5.658/97, 2ª CCív., rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 14-10-97, DORJ 11-12-97, RT 753/345).



Na hipótese aqui sob apreciação, como dito no exórdio deste voto, são responsáveis solidárias pela reparação devida ao autor, as empresas Unidas Rent a Car, hoje denominada Unidas Franquias e Serviços Ltda. e Negrini Comércio e Representações Ltda., estas que possuem nome forte no meio comercial especializado de locação de veículos, representando, sem dúvida, maior poderio econômico em contraposição ao do postulante que se qualifica na inicial como engenheiro químico, elementos estes que recomendam o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$30.000,00, (trinta mil reais) valor esse a ser atualizado monetariamente a contar da data deste julgamento, com a aderência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação inicial das demandadas.



Nesse aspecto, ficou vencido em parte o Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha que arbitrava o valor indenizatório em R$15.000,00 (quinze mil reais)



No que tange ao dano material, o qual se limita ao valor despendido na estadia e alimentação de terceiros que permaneceram no município de Balneário Camboriú por mais dois dias, entendemos indevido o seu ressarcimento, muito embora a nota fiscal tenha saído em seu nome, o próprio autor registra na peça exordial que tais despesas não são suas, mas de sua esposa e de outras duas pessoas que não integraram a lide.



Assim, não podendo pleitear em nome próprio direito alheio, uma vez que não restou provado que custeou a referida estadia, é de negar-se o dano material pleiteado.



No que concerne aos honorários advocatícios, entendemos ter o autor decaído em parte mínima de seu pedido, se considerarmos que deixou ele ganhar apenas o dano material, o qual representava R$561,00, concernente as estadias de pessoas estranhas ao feito, o que torna aplicável o parágrafo único do art. 21 do CPC, devendo, por isso, arcar a parte recorrida com a totalidade dos encargos sucumbenciais, na forma disposta na sentença atacada.



É o que expressa o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao dispor:



“Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”.



De importância é transcrever a seguinte lição de Pontes de Miranda:



O art. 21, parágrafo único, fala de litigante que “decair de parte mínima do pedido. A expressão “decair não é de criticar-se, porque desde séculos se falava de “decair da causa em vez de “ficar vencido. O que se tem por fito, no texto da lei, é evitamento de condenação de despesas e honorários se o vencedor apenas o foi em pequeno elemento do pedido. “Parte mínima, aí, é a parte do pedido que se há de considerar sem relevância, quer pelo lado jurídico, quer pelo lado econômico. Foi vencedor o litigante: apenas, a propósito de uma das alegações não tinha razão e não repercutiu na decisão da causa e só importaria em pequeníssima diferença, no cálculo das despesas e dos honorários.



O juiz é que tem de apurar se a parte do pedido era mínima. Aí, a minimidade é em relação ao valor do pedido: portanto, se o pedido é de alto importe econômico não se há de considerar parte mínima do pedido o que seria parte mínima em pedido de pequeno valor (Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 1995, 3ª ed., I, p. 400).



É o entendimento que prevalece nesta Corte, como exemplificam os acórdãos assim ementados:



Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios (Ap. Civ. n. 40.046, da Capital, rel. Des. Álvaro Wandelli).



Decaindo em parte mínima do pedido, realizada a necessária redução, arca o vencido, por inteiro, com as despesas processuais e honorários advocatícios (JC 68/176).



Então, frente ao que foi dito, determina-se que as partes rés arquem com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.



DECISÃO



Ante o exposto, empresta-se provimento parcial ao recurso.



Participaram do julgamento, realizado em 28 de agosto de 2008, os Exmos. Srs. Des. Eladio Torret Rocha e Monteiro Rocha.



Florianópolis, 21 de outubro de 2008.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE E Relator



Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha



Quedei-me vencido no tocante ao arbitramento da verba indenizatória por danos extrapatrimoniais, pelos seguintes argumentos:



Ora, os danos morais, como se sabe, são estipulados de acordo com o arbítrio do magistrado, o qual, analisando o caso concreto, deve fixar um valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não seja elevado de forma a aumentar despropositavelmente o patrimônio da vítima, mas, outrossim, não irrelevante àquele que causou o dano, a fim de se lhe inibir a reincidência no ato ilícito.



Deve o juiz atentar, ainda, para as circunstâncias do caso concreto, à gravidade do dano e à situação econômica das partes envolvidas na demanda. É mister observar, outrossim, quando cabível, o grau de culpa daquele que praticou o ato danoso.



Na hipótese enfocada, todavia, ainda que o apelante haja experimentado danos morais significativos em virtude da pane do automóvel locado, e, sobretudo, e da falta de pronto atendimento – dir-se-ia melhor, descaso, despreparo e mesmo incompetência – da apelada, a ofensa à sua esfera personalística – corpo, liberdade, reputação, honra, intimidade, etc. – não se revelou tão destacada de modo a justificar a fixação de montante reparatório em patamar tão elevado, como o é, a meu sentir, a quantia de R$ 30.000,00, arbitrada pela douta maioria.



Com efeito, nas circunstâncias em que os fatos se desenrolaram, creio que o arbitramento de indenização no patamar de R$ 15.000,00 – a par de se situar na média do valores usualmente arbitrados pela Câmara – coaduna-se, com maior precisão, à hipótese enfocada, já que não representa quantia desprezível e minora, de modo adequado, a dor experimentada pelo consumidor. Representa, também, este valor, um modo de censurar a atitude anti-profissional da empresa, para que não incorra, novamente, nesse tipo de ilícito civil.