quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

- ESCOVA PROGRESSIVA – CUIDADO!!!!!!



As mulheres na corrida de ficarem sempre mais bonitas para si e a sociedade, incorrem em grandes riscos como: Bronzeamento artificial; Lifting facial; escova progressiva.

E foi em uma dessas, que uma consumidora de Brasília passou um grande sufoco, sendo vitima em um salão de beleza da localidade, condenada a indenizar em R$ 7 mil, por ter danificado totalmente o cabelo da sua cliente após fazer uma escova progressiva no estabelecimento. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso (2010.01.1.188379-8).

A matéria é a seguinte: “A autora alegou que o seu cabelo foi completamente deteriorado durante o procedimento de escova progressiva no estabelecimento da ré. Segundo a cliente, a proprietária do salão não realizou teste prévio, e, por isso, agiu de forma negligente. A autora afirmou ainda que teve de cortar completamente o cabelo e suportou situações vexatórias. Ela pediu indenização por danos morais. Na sentença, a juíza entendeu que o serviço prestado pelo salão de beleza não garantiu a segurança esperada. A magistrada se baseou em fotos trazidas pela consumidora aos autos e reconhecidas pela proprietária do estabelecimento. Segundo a juíza, as fotos mostraram que o cabelo da autora foi realmente danificado. "Ora, a própria proprietária do estabelecimento confessou, em audiência, que durante a aplicação do produto, houve danos ao cabelo da autora, sendo necessária a imediata suspensão do procedimento e lavagem", ressaltou. A magistrada afirmou ainda que caberia à ré assegurar que seus funcionários agissem com a cautela esperada, realizando necessariamente testes prévios. "A situação gerou na requerente aflição e angústia em seu ambiente social e pessoal, consoante relatos das testemunhas ouvidas em juízo, os quais superaram a normalidade", acrescentou a juíza. A ré também foi condenada a pagar R$ 287,50 por danos materiais à autora, que precisou realizar procedimentos capilares e utilizar cosméticos para amenizar a situação do cabelo.”
Isto exposto, antes de relizar qualquer procedimento que utilize química no corpo, tome os cuidados necessários. O objetivo é ficar mais bonita, mas não perca a vida em função disso.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=15417

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

- OVERBOOKING - DECISÕES - CASOS DIFERENTES -DANOS MORAIS E MATERIAIS


Conforme comentado na matéria do dia 19/07/2010, em nossa página do CONSULTJUS - RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC - VIGOR EM 15 DE JUNHO DE 2010 – OVERBOOKING – REACOMODAÇÃO - PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO - ASSISTÊNCIA MATERIAL (http://consultjus.blogspot.com/2010/07/resolucao-1412010-da-anac-vigor-em-15.html), de acordo com o ato normativa da ANAC, as regras ali trazidas devem ser aplicadas pelas empresas de aviação.

Todavia uma problemática é observada, pois a ANAC não deveria obrigar as empresas aéreas a divulgarem mais os direitos dos consumidores? Entendo, que essas empresas possuem tal obrigação, em ter nos seus guichês de venda panfletos e informativos (de fácil visualização), dispondo quais os direitos dos consumidores em caso de overbooking.



Caso alguém venha entrar com uma ação de indenização por danos materiais e morais, deve observar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e os requerentes no de consumidores. Tem-se que o contrato firmado entre as partes se traduz em uma relação de consumo, impondo-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, afastando a observância da Convenção de Varsóvia absorvida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. A Constituição Federal e o Código do Consumidor garantem a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.



Segue a baixo diversas jurisprudência do TJDF:


1- OVERBOOKING


CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. OVERBOOKING. DANO MORAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos morais decorrentes de overboking ensejam a compensação financeira e independem de prova (dano in re ipsa). 2. Aplica subsidiariamente ao caso em comento o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. 3. Configura-se responsabilidade objetiva, por envolver relação de consumo porquanto se exige do fornecedor ou prestador de serviços diligência na execução de suas atividades, prevenindo danos ao consumidor. 4. O ressarcimento deve observar circunstanciais particulares do evento, tais como, situação patrimonial das partes e dimensão da ofensa, sem olvidar do caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sempre respeitando o fundamento da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (20050110337798ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 25/04/2006, DJ 02/06/2006 p. 359)

CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OVERBOOKING. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. 1. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 2. Recurso conhecido e não provido.(20080111695473ACJ, Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 14/09/2010, DJ 27/09/2010 p. 115)

2-OVERBOOKING – REUNIÃO DE TRABALHO

JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. ATRASO PARA REUNIÃO DE TRABALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 14 do código do consumidor estabelece a responsabilidade objetiva decorrente da prestação de serviços do fornecedor quando causa danos ao consumidor.

2. Comprovado o fato de que o vôo seguiu regularmente, somente não embarcando o recorrido em razão da falta de assentos, evidencia-se claramente a prática de overbooking por parte da empresa.
3. A par do não-embarque do passageiro no vôo contratado ter ocorrido pela manifesta falha da prestação do serviço da empresa aérea fornecedora, o recorrido comprovou que, em razão do atraso derivado da prática espúria do overbooking, veio a chegar atrasado para a reunião de trabalho (Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, fl.15), o que demonstra que a conduta da recorrente veio a ferir, também, sua imagem profissional, atingindo de várias formas os atributos de sua personalidade, devendo, portanto, a recorrente, indenizá-lo dos danos à sua moral por ela causados.
4. Diante desses fatos, resta evidente que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 encontra-se amparada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser confirmada.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(20080110454279ACJ, Relator CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 27/08/2010, DJ 02/09/2010 p. 212)

3-OVERBOOKING – VÔO INTERNACIONAL


CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. CONSUMIDOR QUE AGUARDA 11 (ONZE) HORAS, EM AMSTERDAM, PARA A CHEGADA DE OUTRO VÔO, COM DESTINO A MADRI, DEVIDO AO CANCELAMENTO DE SUA PASSAGEM, POR OVERBOOKING, PELA EMPRESA AÉREA. SAÍDA DE VÔO TARDIA, QUE TEVE COMO CONSEQUÊNCIA A CHEGADA DO RECORRIDO APENAS 1 (UM) DIA APÓS A DATA PREVISTA PARA SUA CHEGADA NO RIO DE JANEIRO, PROVOCANDO A PERDA DO TRECHO DE VÔO QUE TINHA COMO DESTINO BRASÍLIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RECORRENTES, CUJO ATO NEGLIGENTE CAUSOU AO AUTOR DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE CULPA DESTE ÚLTIMO, ALIADA À CULPA DAS EMPRESAS, VERTIDA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FATO DO SERVIÇO, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comete dano moral, a ensejar a devida compensação pecuniária, a empresa prestadora de serviços aéreos que, em trecho de viagem internacional, de Amsterdam para Madri, cancela a passagem do autor, devido à ocorrência de overbooking, acarretando o atraso de 1 (um) dia na chegada do recorrido no Rio de Janeiro e provocando, por conseqüência, a perda do vôo que este possuía com destino a Brasília. O dano ocorre na modalidade in re ipsa e dispensa prova de seus efeitos na pessoa da vítima, que em tal caso se presumem, sem que tenha havido justa causa para tal conduta, eminentemente informada pelos elementos do injusto e do antijurídico. Nesse descortino, responde solidariamente a empresa de turismo que fornece o serviço e escolhe a empresa aérea que será responsável pelos vôos do recorrido (artigo 14, CDC). 2. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores ou prestadores de serviço devem ser diligentes na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90). Se, em evidente desatenção a este dever objetivo, o prestador cancela a passagem do recorrido, por overbooking, ambas as empresas - fornecedora e prestadora - devem responder objetivamente pelos danos que deram causa (artigo 14 do CDC). 3. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar as recorrentes na reparação do dano moral sofrido pelo autor. Nesse descortino, o valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte).(20080110425367ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 09/02/2010, DJ 10/03/2010 p. 145)


4-ATRASO DE VÔO

CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OVERBOOKING. ATRASO SUBSTANCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. 1. Configuram dano moral os transtornos decorrentes do atraso de quatro horas para o embarque dos autores. 2. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00 para cada autor) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 3. Recurso conhecido e não provido.(20100111375026ACJ, Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 23/11/2010, DJ 06/12/2010 p. 453)

5-ATRASO DE VÔO – BAGAGENS EXTRAVIADAS

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECHAÇADA. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. ATRASO DE VÔO. BAGAGEM DEVOLVIDA 2 DIAS APÓS A CHEGADA DA CONSUMIDORA EM SEU DESTINO FINAL. FATOS INCONTROVERSOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não socorre a apelante a alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não efetuara o transporte aéreo da consumidora, tendo apenas vendido os bilhetes de viagem, pois, conforme admitido em sua defesa (f. 43), firmara contrato de parceria com a empresa responsável pelo transporte aéreo, devendo, portanto, responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, conforme artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Constitui falha do prestador serviço de transporte aéreo, e enseja indenização por danos morais, a venda de mais passagens do que a capacidade de sua aeronave ("overbooking"), o descumprimento de horário de partida de aeronave, bem como o atraso na devolução de bagagens. Nesse passo, correta a sentença que fixou o quantum a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.(20081010031004ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 01/09/2009, DJ 06/10/2009 p. 91)

6-OVERBOOKING – VIAGEM ADIADA

CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL. VIAGEM ADIADA. OVERBOOKING. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. REGULAMENTO DA COMUNIDADE EUROPÉIA CE 261/2004. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EQÜANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
2. Relação de consumo aplica-se Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório.
3. Danos morais restaram caracterizados em razão da conduta da recorrente que vendeu passagens aéreas além da capacidade da aeronave, praticando overbooking.
4. O quantum fixado na sentença observa as regras estabelecidas no Regulamento da Comunidade Européia CE 261/2004, para os casos de overbooking.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20080110425295ACJ, Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 01/09/2009, DJ 16/09/2009 p. 79)

CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRESA AÉREA. FALTA DE ACOMODAÇÃO NO VÔO CONTRATADO. "OVERBOOKING". VIAGEM EMPREENDIDA NO DIA SEGUINTE. DANOS MORAIS VISLUMBRADOS. DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. 1. Restando comprovado nos autos que os Recorridos não empreenderam viagem no vôo contratado, por falta de acomodação e que só conseguiram viajar no dia seguinte, inclusive com escala alterada, o qual sofreu atrasos, mostra-se viável a condenação da empresa aérea pelos danos morais ocasionados. 2. Recurso não provido, sentença mantida.(20070110891512ACJ, Relator IRACEMA MIRANDA E SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 29/04/2008, DJ 20/06/2008 p. 129)

7-OVERBOOKING – PESSOA IDOSA


CDC. DANO MORAL. REMANEJAMENTO DE PASSAGEIRO. OVERBOOKING. PESSOA IDOSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. O remanejamento de passageiro, em decorrência de venda excessiva de passagens, sujeitando pessoa idosa a permanecer por 12 horas entre espera, conexão e vôo, caracteriza lesão ao direito de personalidade, ensejando a devida indenização por dano moral.
2. O valor arbitrado para a reparação dos danos morais considerou as circunstâncias do fato, a extensão do dano sofrido e as condições do agente causador, estabelecendo montante bastante e suficiente para os fins a que se propõe.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.(20071110004183ACJ, Relator EDITTE PATRÍCIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 02/10/2007, DJ 18/12/2007 p. 129)