quarta-feira, 6 de julho de 2011

- Xingar alguém em público - Indenização - TJDF

Saindo um pouco do Direito do Consumidor, tenham cuidado antes de ofender alguém, pois pode ter que meter a mão no bolso:


"Mulher que foi xingada em público deverá receber indenização
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, por unanimidade, decidiu não modificar a sentença que determina o pagamento de R$ 1,5 mil a título de reparação por danos morais a uma mulher que teria sido agredida verbalmente em público. A mulher iniciou processo no 2º Juizado Especial Cível de Brasília afirmando que teria sido destratada e xingada na frente de outras pessoas, no CONIC, após ter firmado um acordo de rescisão contratual em um sindicato. Relatou que, ao sair do local, ouviu do requerido que seria "mau caráter, vagabunda e que gostava de ganhar dinheiro fácil", o que lhe teria causado grande constrangimento e vexame.

Em resposta escrita e em audiência, o homem negou a ocorrência do fato. A autora, no entanto, apresentou uma testemunha que, compromissada, afirmou que teria presenciado o incidente, pois "passava pelo local quando percebeu uma multidão de pessoas se aglomerando em razão de uma discussão travada entre um homem e uma mulher". Ela teria permanecido até o final da discussão quando a autora lhe questionou se poderia testemunhar em seu favor. Conforme a testemunha, a mulher, que, de acordo com o processo, é pessoa bastante simples e humilde, chorava muito após das ofensas verbais.

A sentença explica que "a conduta do requerido de esbravejar em local público palavras ríspidas contra a requerente (...), chamando a atenção de terceiros, configura inequivocamente ato ilícito (Arts. 186 e 927, Código Civil), pois por ação voluntária, violou a integridade moral da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva".

O réu apelou da decisão, mas seu recurso foi negado. De acordo com o acórdão, "a autora comprovou, por meio de prova testemunhal, que foi injuriada e difamada pelo réu, em plena via pública e em horário de grande movimento, enquanto esse se limitou a negar esses fatos, sem trazer qualquer prova que corroborasse suas alegações." Conclui a decisão que não há razão para revisão do valor da reparação arbitrado.

Nº do processo: 2009 01 1 091553-6"



Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16250

quarta-feira, 15 de junho de 2011

- A RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) NOVAS MEDIDAS PARA CARTÕES DE CRÉDITO


Antes do dia primeiro de junho de 2011, o Banco Central anunciou novas medidas para cartões de crédito. Assim, a partir desse dia, o pagamento mínimo deve subir de 10% para 15% e até o fim do ano chegará a 20%. As tarifas cobradas também passam por alterações, de oitenta passarão para 5, os consumidores pagarão apenas pela anuidade, segunda via do cartão, saques em dinheiro, pagamento de contas e pedido emergencial de limite de crédito.

Importante destacar, que as novas regras só serão válidas para quem emitir o cartão em junho, para os demais correntistas as mudanças só serão válidas a partir de dezembro.

A Resolução emitida foi a de nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional (CMN), objetiva tal medida desestimular o endividamento de pessoas que pagam altos juros no crédito rotativo.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

- GRAFITE, UMA FORMA DE ARTE - PROIBIDO VENDER EMBALAGENS AEROSSOL PARA MENORES DE 18 - LEI 12.408/2011



A LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011, vem altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para DESCRIMINALIZAR O ATO DE GRAFITAR, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

"Art. 1o Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.




Art. 2o Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.




Art. 3o O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.




Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.




Art. 4o As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”




Art. 5o Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6o O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:




“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.




§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a PRÁTICA DE GRAFITE REALIZADA COM O OBJETIVO DE VALORIZAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PRIVADO mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)




Art. 7o Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.




Art. 8o Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade. "

quarta-feira, 16 de março de 2011

- ACIDENTE EM PARQUES DE DIVERSÕES – NORMAS BRASILEIRAS PARA PARQUES DE DIVERSÕES – ADIBRA - CDC







APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. PERFURAÇÃO DE BAÇO. 1. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE INDENIZAR. Comprovado nos autos o nexo etiológico entre a falha do serviço prestado pelo parque aquático demandado, no sentido de orientar aos usuários quanto ao modo de utilização e segurança dos brinquedos instalados em suas dependências, e a grave lesão suportada pelo autor, que após escorregar em tobo-água foi atingido por pessoa que escorregava logo atrás, choque que acarretou a lesão do baço, levando-o a procedimento cirúrgico de urgência, resta evidente o dever de indenizar. Prova oral que corrobora a versão dos fatos exposta na inicial. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços, proclamada no art. 14 do CDC. Condenação mantida. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a falha do serviço da ré e a grave lesão suportada pelo autor, caracterizado está o danum in re ipsa, que prescinde de provas quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Precedente jurisprudencial. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, e acrescidos de juros de mora, à razão de 12% ao ano, desde o evento danoso, conforme determinado no ato sentencial. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020773578, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/10/2007)




AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA DE MENOR EM PARQUE
AQUÁTICO. ESCORREGADOR AQUÁTICO UTILIZADO POR MENORES, OS QUAIS, COLIDINDO UM COM OUTRO, DERAM CAUSA À BATIDA DA VÍTIMA NA BORDA DO ESCORREGADOR, DEFLAGRANDO LESÕES NO MAXILAR E PERDA DENTÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Sendo do clube a tarefa de guardião da higidez física dos menores associados, a quem estendia piscina em parque aquático, omitindo-se nos cuidados necessários, já que, no momento do acidente, não havia qualquer funcionário do clube tomando conta das crianças, como necessário de fazia, assentada a culpa in vigilando do clube. Concorrência
de culpas não observada. Dever de zelo materno mitigado em virtude de a mãe
acreditar que seus filhos estavam sob os cuidados da recreacionista do clube, como era de praxe. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. Observando-se que a quantia estabelecida pelo decisum satisfaz o objetivo pedagógico da sanção pecuniária, não sendo olvidado que acidentes de maiores proporções e até mesmo letais são produzidos em inofensivas
brincadeiras, mantém-se o montante fixado na sentença, cônsono com a suficiência da reparação no caso concreto. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009352071, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 02/06/2005)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRENÓ EM PARQUE DE
DIVERSÃO. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE INDENIZAR. Comprovado nos autos o nexo etiológico entre a falha do serviço prestado pelo parque de diversões demandado, no sentido de orientar aos usuários quanto ao modo de utilização e segurança dos equipamentos instalados em suas dependências, e as lesões suportadas pelos autores, que vieram a colidir em razão da decida de trenó em colina, choque que acarretou a fratura da segunda vértebra da autora e diversas escoriações no requerente, resta evidente o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços, proclamada no art. 14 do CDC. Condenação mantida.
DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Condenação da ré ao
pagamento do prejuízo material suportado pelos autores, comprovado por meio de
notas fiscais de produtos e prestação de serviços, que se mantém.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a falha do serviço da ré e as lesões suportadas pelos autores, caracterizado está o danum in re ipsa, que prescinde de provas quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador,
atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem
jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar
quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar,
contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada
às demais particularidades do caso concreto, conduz à majoração do montante
indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor e R$
20.000,00 (vinte mil reais) a autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora conforme determinado no ato sentencial.
[...]
APELAÇÃO DA
RÉ IMPROVIDA.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
(Apelação Cível Nº 70027258128, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009).


Nesse sentido, com base nas decisões acima , abrimos nossa matéria e questionamos: como os parques de diversão no Brasil estão atuando? Com responsabilidade? Observando as normas de segurança? E as nossas autoridades tem fiscalizado esses locais de entretenimento?

Primeiramente, o que se observa que são que os parques de diversão mais renomados, por possuírem maiores condições financeiras detém bons profissionais realizando pericias e revisões nos brinquedos, além de serem alvo de uma maior fiscalização do Estado.

Todavia, e aquelas parques mais simples e Itinerantes? Entendo, que são neles que moram o maior perigo. Assim, devemos ter muito cuidado ao expormos nosso filhos, sobrinhos e nós mesmos na utilização de um parque aonde se observa não haver muitos cuidados, pois podemos começar a brincar e terminarmos ou em um nosocômio ou em um necrotério.


Dessa forma, foi pensado nessas possibilidades, que a Adibra (Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil-http://www.adibra.com.br/open.asp?cid=291 ) lançou no dia 16.03.2011), um manual nacional com regras de funcionamento a ser cumpridas pelos parques de diversões de todo o país. O objetivo da ação é orientar todo o segmento, já que antes a referência estava em documentos europeus e americanos. A associação afirmou, porém, que os estabelecimentos não são obrigados a seguir as novas normas.



Objetiva tal manual servir de referencia ao poder público “os parâmetros para que, a qualquer momento, se possa fazer avaliação dos parques” e, aos parques, a possibilidade de ter parâmetros “claros para operar sem a necessidade de utilizar normas importadas”.


O presente manual terá 250 páginas e será dividido em cinco itens, que trarão detalhes sobre como devem estar os equipamentos, projetos de segurança, inspeção e manutenção, operação por parte dos funcionários, além de manual de funcionamento para parques aquáticos.

Lembrando que é responsabilidade do poder público local, através dos bombeiros e suas secretarias, fiscalizar e emitir autorizações de funcionamento. Dessa forma, caso ocorra um acidente em um parque e ficar constatado que a administração direta não promoveu a devida fiscalização, a mesma será parte no processo indenizatório.

Isto exposto, enquadrando o caso concreto ao dispositivo legal aplicado, devemos observar, primeiramente, o art. 14 do CDC – responsabilidade objetiva:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.



Em nossa página já comentamos sobre o Fato do produto e fato do serviço. Entretanto, devemos relembrar da distinção entre vício e defeito. Em ambos, o produto desenvolve comportamento atípico, contudo, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Assim, fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que, por sua vez, está ligado a dano. Nesse sentido, temos a noção de fato do produto, também denominado de acidente de consumo, que é o evento danoso verificado pela utilização de produto eivado de defeito. Já fato de serviço é o evento danoso que ocorre na prestação de serviço, entendendo-se como tal, em face da abrangência do conceito legal, toda a atividade por ele realizada no propósito de tornar o seu negócio viável e atraente.



Como acima se extrai, o CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira, pelo fato do produto ou serviço, com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda, pelo vício do produto ou serviço, com previsão legal nos arts. 18 a 25. Senão vejamos :



De acordo com o douto Rizzato Nunes "o vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago" . Dessa forma, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas, não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Portanto, fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que, por sua vez, está ligado a dano.



Já na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou qualidade do mesmo.



Contudo, na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal.



Todavia, na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII), caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva, ou seja, desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo.



Retornado a responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços, o comerciante responde subsidiariamente, pois os obrigados principais são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Dessa forma, só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente (art. 13, CDC). Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, por sua vez, o comerciante responde solidariamente, juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva (art. 18, CDC).



Por fim, ocorrendo um acidente em um parque de diversões, como deverá se posucionar o consumidor ou o seu reponsável: 1- Fazer boletim de ocorrência; tirar fotos; laudos médicos; exame de corpo de delito; nome de testemunhas; observar os alvarás de funcionamento emitidos para o local; qual a empresa que faz a manutenção e etc.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

- ESCOVA PROGRESSIVA – CUIDADO!!!!!!



As mulheres na corrida de ficarem sempre mais bonitas para si e a sociedade, incorrem em grandes riscos como: Bronzeamento artificial; Lifting facial; escova progressiva.

E foi em uma dessas, que uma consumidora de Brasília passou um grande sufoco, sendo vitima em um salão de beleza da localidade, condenada a indenizar em R$ 7 mil, por ter danificado totalmente o cabelo da sua cliente após fazer uma escova progressiva no estabelecimento. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso (2010.01.1.188379-8).

A matéria é a seguinte: “A autora alegou que o seu cabelo foi completamente deteriorado durante o procedimento de escova progressiva no estabelecimento da ré. Segundo a cliente, a proprietária do salão não realizou teste prévio, e, por isso, agiu de forma negligente. A autora afirmou ainda que teve de cortar completamente o cabelo e suportou situações vexatórias. Ela pediu indenização por danos morais. Na sentença, a juíza entendeu que o serviço prestado pelo salão de beleza não garantiu a segurança esperada. A magistrada se baseou em fotos trazidas pela consumidora aos autos e reconhecidas pela proprietária do estabelecimento. Segundo a juíza, as fotos mostraram que o cabelo da autora foi realmente danificado. "Ora, a própria proprietária do estabelecimento confessou, em audiência, que durante a aplicação do produto, houve danos ao cabelo da autora, sendo necessária a imediata suspensão do procedimento e lavagem", ressaltou. A magistrada afirmou ainda que caberia à ré assegurar que seus funcionários agissem com a cautela esperada, realizando necessariamente testes prévios. "A situação gerou na requerente aflição e angústia em seu ambiente social e pessoal, consoante relatos das testemunhas ouvidas em juízo, os quais superaram a normalidade", acrescentou a juíza. A ré também foi condenada a pagar R$ 287,50 por danos materiais à autora, que precisou realizar procedimentos capilares e utilizar cosméticos para amenizar a situação do cabelo.”
Isto exposto, antes de relizar qualquer procedimento que utilize química no corpo, tome os cuidados necessários. O objetivo é ficar mais bonita, mas não perca a vida em função disso.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=15417

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

- OVERBOOKING - DECISÕES - CASOS DIFERENTES -DANOS MORAIS E MATERIAIS


Conforme comentado na matéria do dia 19/07/2010, em nossa página do CONSULTJUS - RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC - VIGOR EM 15 DE JUNHO DE 2010 – OVERBOOKING – REACOMODAÇÃO - PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO - ASSISTÊNCIA MATERIAL (http://consultjus.blogspot.com/2010/07/resolucao-1412010-da-anac-vigor-em-15.html), de acordo com o ato normativa da ANAC, as regras ali trazidas devem ser aplicadas pelas empresas de aviação.

Todavia uma problemática é observada, pois a ANAC não deveria obrigar as empresas aéreas a divulgarem mais os direitos dos consumidores? Entendo, que essas empresas possuem tal obrigação, em ter nos seus guichês de venda panfletos e informativos (de fácil visualização), dispondo quais os direitos dos consumidores em caso de overbooking.



Caso alguém venha entrar com uma ação de indenização por danos materiais e morais, deve observar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e os requerentes no de consumidores. Tem-se que o contrato firmado entre as partes se traduz em uma relação de consumo, impondo-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, afastando a observância da Convenção de Varsóvia absorvida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. A Constituição Federal e o Código do Consumidor garantem a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.



Segue a baixo diversas jurisprudência do TJDF:


1- OVERBOOKING


CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. OVERBOOKING. DANO MORAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos morais decorrentes de overboking ensejam a compensação financeira e independem de prova (dano in re ipsa). 2. Aplica subsidiariamente ao caso em comento o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. 3. Configura-se responsabilidade objetiva, por envolver relação de consumo porquanto se exige do fornecedor ou prestador de serviços diligência na execução de suas atividades, prevenindo danos ao consumidor. 4. O ressarcimento deve observar circunstanciais particulares do evento, tais como, situação patrimonial das partes e dimensão da ofensa, sem olvidar do caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sempre respeitando o fundamento da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (20050110337798ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 25/04/2006, DJ 02/06/2006 p. 359)

CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OVERBOOKING. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. 1. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 2. Recurso conhecido e não provido.(20080111695473ACJ, Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 14/09/2010, DJ 27/09/2010 p. 115)

2-OVERBOOKING – REUNIÃO DE TRABALHO

JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. ATRASO PARA REUNIÃO DE TRABALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 14 do código do consumidor estabelece a responsabilidade objetiva decorrente da prestação de serviços do fornecedor quando causa danos ao consumidor.

2. Comprovado o fato de que o vôo seguiu regularmente, somente não embarcando o recorrido em razão da falta de assentos, evidencia-se claramente a prática de overbooking por parte da empresa.
3. A par do não-embarque do passageiro no vôo contratado ter ocorrido pela manifesta falha da prestação do serviço da empresa aérea fornecedora, o recorrido comprovou que, em razão do atraso derivado da prática espúria do overbooking, veio a chegar atrasado para a reunião de trabalho (Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, fl.15), o que demonstra que a conduta da recorrente veio a ferir, também, sua imagem profissional, atingindo de várias formas os atributos de sua personalidade, devendo, portanto, a recorrente, indenizá-lo dos danos à sua moral por ela causados.
4. Diante desses fatos, resta evidente que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 encontra-se amparada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser confirmada.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(20080110454279ACJ, Relator CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 27/08/2010, DJ 02/09/2010 p. 212)

3-OVERBOOKING – VÔO INTERNACIONAL


CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. CONSUMIDOR QUE AGUARDA 11 (ONZE) HORAS, EM AMSTERDAM, PARA A CHEGADA DE OUTRO VÔO, COM DESTINO A MADRI, DEVIDO AO CANCELAMENTO DE SUA PASSAGEM, POR OVERBOOKING, PELA EMPRESA AÉREA. SAÍDA DE VÔO TARDIA, QUE TEVE COMO CONSEQUÊNCIA A CHEGADA DO RECORRIDO APENAS 1 (UM) DIA APÓS A DATA PREVISTA PARA SUA CHEGADA NO RIO DE JANEIRO, PROVOCANDO A PERDA DO TRECHO DE VÔO QUE TINHA COMO DESTINO BRASÍLIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RECORRENTES, CUJO ATO NEGLIGENTE CAUSOU AO AUTOR DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE CULPA DESTE ÚLTIMO, ALIADA À CULPA DAS EMPRESAS, VERTIDA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FATO DO SERVIÇO, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comete dano moral, a ensejar a devida compensação pecuniária, a empresa prestadora de serviços aéreos que, em trecho de viagem internacional, de Amsterdam para Madri, cancela a passagem do autor, devido à ocorrência de overbooking, acarretando o atraso de 1 (um) dia na chegada do recorrido no Rio de Janeiro e provocando, por conseqüência, a perda do vôo que este possuía com destino a Brasília. O dano ocorre na modalidade in re ipsa e dispensa prova de seus efeitos na pessoa da vítima, que em tal caso se presumem, sem que tenha havido justa causa para tal conduta, eminentemente informada pelos elementos do injusto e do antijurídico. Nesse descortino, responde solidariamente a empresa de turismo que fornece o serviço e escolhe a empresa aérea que será responsável pelos vôos do recorrido (artigo 14, CDC). 2. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores ou prestadores de serviço devem ser diligentes na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90). Se, em evidente desatenção a este dever objetivo, o prestador cancela a passagem do recorrido, por overbooking, ambas as empresas - fornecedora e prestadora - devem responder objetivamente pelos danos que deram causa (artigo 14 do CDC). 3. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar as recorrentes na reparação do dano moral sofrido pelo autor. Nesse descortino, o valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte).(20080110425367ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 09/02/2010, DJ 10/03/2010 p. 145)


4-ATRASO DE VÔO

CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OVERBOOKING. ATRASO SUBSTANCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. 1. Configuram dano moral os transtornos decorrentes do atraso de quatro horas para o embarque dos autores. 2. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00 para cada autor) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 3. Recurso conhecido e não provido.(20100111375026ACJ, Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 23/11/2010, DJ 06/12/2010 p. 453)

5-ATRASO DE VÔO – BAGAGENS EXTRAVIADAS

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECHAÇADA. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. ATRASO DE VÔO. BAGAGEM DEVOLVIDA 2 DIAS APÓS A CHEGADA DA CONSUMIDORA EM SEU DESTINO FINAL. FATOS INCONTROVERSOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não socorre a apelante a alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não efetuara o transporte aéreo da consumidora, tendo apenas vendido os bilhetes de viagem, pois, conforme admitido em sua defesa (f. 43), firmara contrato de parceria com a empresa responsável pelo transporte aéreo, devendo, portanto, responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, conforme artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Constitui falha do prestador serviço de transporte aéreo, e enseja indenização por danos morais, a venda de mais passagens do que a capacidade de sua aeronave ("overbooking"), o descumprimento de horário de partida de aeronave, bem como o atraso na devolução de bagagens. Nesse passo, correta a sentença que fixou o quantum a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.(20081010031004ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 01/09/2009, DJ 06/10/2009 p. 91)

6-OVERBOOKING – VIAGEM ADIADA

CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL. VIAGEM ADIADA. OVERBOOKING. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. REGULAMENTO DA COMUNIDADE EUROPÉIA CE 261/2004. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EQÜANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
2. Relação de consumo aplica-se Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório.
3. Danos morais restaram caracterizados em razão da conduta da recorrente que vendeu passagens aéreas além da capacidade da aeronave, praticando overbooking.
4. O quantum fixado na sentença observa as regras estabelecidas no Regulamento da Comunidade Européia CE 261/2004, para os casos de overbooking.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20080110425295ACJ, Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 01/09/2009, DJ 16/09/2009 p. 79)

CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRESA AÉREA. FALTA DE ACOMODAÇÃO NO VÔO CONTRATADO. "OVERBOOKING". VIAGEM EMPREENDIDA NO DIA SEGUINTE. DANOS MORAIS VISLUMBRADOS. DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. 1. Restando comprovado nos autos que os Recorridos não empreenderam viagem no vôo contratado, por falta de acomodação e que só conseguiram viajar no dia seguinte, inclusive com escala alterada, o qual sofreu atrasos, mostra-se viável a condenação da empresa aérea pelos danos morais ocasionados. 2. Recurso não provido, sentença mantida.(20070110891512ACJ, Relator IRACEMA MIRANDA E SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 29/04/2008, DJ 20/06/2008 p. 129)

7-OVERBOOKING – PESSOA IDOSA


CDC. DANO MORAL. REMANEJAMENTO DE PASSAGEIRO. OVERBOOKING. PESSOA IDOSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. O remanejamento de passageiro, em decorrência de venda excessiva de passagens, sujeitando pessoa idosa a permanecer por 12 horas entre espera, conexão e vôo, caracteriza lesão ao direito de personalidade, ensejando a devida indenização por dano moral.
2. O valor arbitrado para a reparação dos danos morais considerou as circunstâncias do fato, a extensão do dano sofrido e as condições do agente causador, estabelecendo montante bastante e suficiente para os fins a que se propõe.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.(20071110004183ACJ, Relator EDITTE PATRÍCIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 02/10/2007, DJ 18/12/2007 p. 129)


segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

- HOTEL PODE APREENDER BAGAGEM COMO GARANTIA DE DÍVIDA?


No começo do mês de janeiro de 2011, um dono de Pousada em Recife me enviou a seguinte pergunta: Se o consumidor, hospede, não quiser pagar a estadia posso fazer o que?

Respondendo a pergunta, recentemente o TJDF manifestou-se que, o hotel pode apreender a bagagem do hóspede em dívida como garantia. Essa situação, prevista no Código Civil, foi exposta pelo juiz relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao aceitar o recurso de um hotel que apreendeu as malas de uma hóspede devedora.

O caso se procedeu da seguinte forma: a mulher que se hospedou no Hotel Flor de Irajá alegou que, ao tomar banho, quebrou o Box ao puxá-lo. Segundo a autora, imediatamente ela entrou em contato com a recepcionista do hotel e informou o acidente, comprometendo-se a reparar o prejuízo. Mas, como não tinha condições de pagar à vista, propôs pagar com cartão de crédito, nota promissória ou que o hotel ficasse com sua identidade para que pudesse buscar o dinheiro.

A consumidora relatou que a recepcionista aproveitando que aquela não estava no quarto, o trancou. Por isso, a hóspede chamou a polícia e, para se ver livre do constrangimento, entrou na viatura, fato que foi presenciado por outros hóspedes.

Após ingressar na justiça, foi proferida uma sentença, aonde o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia deu razão à autora e condenou o hotel a pagar R$ 2 mil por danos morais. Todavia, o hotel irresignado entrou com recurso, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral da autora.

Assim, ocorrendo o recebimento do recurso, no julgamento do mérito, o juiz relator afirmou que na 1ª Instância, o juiz se motivou apenas pelo fato do chamamento da polícia e não observou o fato do apartamento ter sido trancado, que foi a causa de a hóspede ter chamado a polícia.

Segundo o relator, a conduta do hotel foi legítima, pois o artigo 1.467, inciso I, do Código Civil, permite que o hospedeiro apreenda a bagagem do hóspede, como garantia de que será pago. "Se legítima a retenção da bagagem, não havia razão para que a autora acionasse a polícia", afirmou o magistrado. Em unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Fontes, site do TJDF, Nº do processo: 20090310211584

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

- RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - DOMICILIO DO AUTOR

(art. 06) "VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;"

Ao tratar de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a cláusula de eleição de foro, dificultando o acesso do consumidor ao Judiciário, revela-se abusiva e, assim, nula, podendo o juiz, de ofício, atento ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Codecon), proclamar a nulidade, declinando para o foro da residência do consumidor.

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - ART. 101, I, CDC - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o disposto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 26254 2003 DES. MUNIR FEGURI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO LUGAR DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] O artigo 101, inciso I, do CDC outorga a prerrogativa ao consumidor lesado de ajuizar a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do domicílio do autor. (TJMT RAI nº 15029/2002, Relator: Des. Ernani Vieira de Souza)."

- REVISÃO DE CONTRATO - VARIAÇÃO CAMBIAL - TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - ART. 6º, INCISO V CDC

Jurisprudência DO TJDF
-ONEROSIDADE EXCESSIVA;

- DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL;
-VARIAÇÃO CAMBIAL

Acórdão nº 151637 "A permissibilidade de revisão do contrato pelo Judiciário encontra morada na teoria da onerosidade excessiva, albergada pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, norma em que insculpida a excepcionalidade do afastamento do princípio pacta sunt servanda. Considero, ainda, que, uma vez configurada a onerosidade excessiva, a questão passa, inexoravelmente, pela noção de desequilíbrio contratual. Na espécie dos autos, a meu ver, ocorreu o que dispõe a lei: a desvalorização substancial da moeda nacional frente ao dólar norte-americano, tornando excessivamente onerosas as cláusulas que prevêem o reajuste das prestações contratadas pela variação cambial, não podendo prosperar os argumentos sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de leasing. Com efeito, a quebra do equilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes decorreu dos efeitos da abrupta alteração na paridade anteriormente estabelecida entre as moedas pátria e norte-americana, ante a ocorrida supressão do sistema de bandas cambiais. A desproporcionalidade que se contempla no caso em tela, é a que resulta entre o "preço" e o "benefício" a ser auferido pelo consumidor, ou seja, a que resulta do confronto entre o somatório das prestações, após o reajuste no valor do dólar, e o preço real do veículo, ou melhor, entre o que a prestação representava para o consumidor, à época da celebração do contrato, e o que passou a representar. Evidente que isto configura fato superveniente que torna excessivamente onerosa a cláusula ajustada de correção das prestações pela variação cambial, sendo aplicável o dispositivo legal supracitado." (Des. Lécio Resende, DJ 03/04/2002)No mesmo sentido: 158444, 153234, 151539, 150235, 147810, 147607, 139939, 135191, 135032, 130794, 130489”

Acórdão nº 148102 "(...) o ordenamento jurídico pátrio autoriza o reajuste vinculado à variação cambial, em se tratando de contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base na captação de recursos provenientes do exterior. Assim proclama a lei, sem qualquer outra restrição. Quisesse o legislador que somente contrato de arrendamento mercantil atinente a bem proveniente do exterior pudesse ter reajuste pela variação cambial, teria assentado na lei tal restrição, até porque seria da maior simplicidade. Não se pode duvidar da inteligência do legislador, a menos que se queira substituir a vontade da lei pela formação jurídica do juiz, se legislador fosse. Observe-se: quisesse o legislador arredar os bens nacionais dos contratos de arrendamento mercantil vinculado à variação cambial, bastaria acrescentar ao texto legal expressão equivalente a que segue: "... referente a bem importado ...". (...) Nada foi narrado que nos autorize a rever cláusula contratual. Ao contrário, porque se trata de contrato de arrendamento mercantil e, estando nos autos a prova de que houve a captação de recursos no exterior, a cláusula que prevê reajuste conforme a variação cambial mostra-se perfeitamente legítima, eis que sob o pálio do artigo 6º da Lei nº 8.880/94." (Des. Romão C. de Oliveira, DJ 27/02/2002)No mesmo sentido: 214143, 145887, 142266, 139494, 139186, 139147, 138277, 134076, 134071, 131502.”

– REBUS SIC STANTIBUS - REDUÇÃO SALARIAL – NÃO REVISÃO CONTRATUAL

(art.6) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

§ V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


– REBUS SIC STANTIBUS - REDUÇÃO SALARIAL – REVISÃO DO CONTRATO

REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

Todavia, a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste, ou seja, a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.

Acórdão nº 284887 “ O fato imprevisível que autoriza a revisão
contratual pela via judicial é aquele que refoge totalmente às possibilidades de
previsibilidade e que atinge uma camada “mais ou menos ampla” da sociedade (...)
Dessa maneira, questões meramente subjetivas, como a redução salarial, por
exemplo, são fatores infelizmente previsíveis e até corriqueiros, não podendo,
pois, servirem de suporte para aplicação da cláusula rebus sic satantibus.."
(Des. George Lopes Leite, DJ 23/10/2007)”

- INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA DO PRODUTO FORNECIDO – RESULTADO DE EXAME ERRADO.


Jurisprudência DO TJDF - do Art. 6º.

(caso 01) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

§ I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
§ II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
§ III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Informação adequada e clara do produto fornecido – resultado de exame errado.

Acórdão nº 265729 “(...) O fornecedor, ao ofertar os seus produtos ou serviços, deve assegurar informação “clara e adequada”, inclusive quanto aos riscos do serviço. Sendo assim, deveria o laboratório, visando proporcionar segurança a seus clientes, tomar medidas, evitando que fatos desta natureza ocorram. Cumpria-lhe, como apropriadamente afirmou a Ilustre Juíza sentenciante, alertar a autora quanto à imprecisão do resultado e a possibilidade de ocorrer o fenômeno do “falso positivo.”. Se não o fez, torna-se evidente que o laboratório descurou-se do seu dever de propiciar segurança, ou de informar sobre os riscos, devendo indenizar os prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.” (Des. Convocado Sérgio Rocha, DJ 20/03/2007).”

- OVERBOOKING - DIREITO A INDENIZAÇÃO - TJDF


De acordo com a fonte (http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=15340), a empresa TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 2.085,52 uma mulher que não conseguiu embarcar de Brasília para Natal por overbooking no vôo. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Assim, no processo: 2010.01.1.165092-4, ficou demonstrado que, a consumidora adquiriu um bilhete aéreo de Brasília para Natal pela TAM, para o dia 2 de setembro de 2010, mas não foi possível embarcar no vôo por excesso de passageiros. A ré não justificou a impossibilidade de embarque da autora e também não provou que ela seguiu viagem em outro vôo por conta da empresa.

Ao analisarmos a sentença, a juíza afirmou que o overbooking é costume entre as empresas de transporte aéreo para evitar prejuízo, mas é uma prática reprovável. "Compõe prática comercial reprovável, abusiva e iníqua, pela qual, de forma injustificada, as empresas aéreas transferem para seus clientes os riscos de sua atividade", afirmou a magistrada.

Dessa forma, ficou condenada a TAM em restituir à autora o valor pago pela passagem comprada em outra companhia, no valor de R$ 1.085,52. Além disso, a magistrada afirmou a existência de danos morais pela longa espera da autora nos aeroportos. A indenização foi fixada em R$ 1.000,00.


Concluo, que a condenação em danos morais foi irrisória em relação ao poder financeiro da empresa e os aborrecimentos que a consumidora suportou.


quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

- Direito Bancário - Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

Exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo uma prática bancária indevida.

O consumidor representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

Na sentença ficou estabelecido que o banco não poderá realizar “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

O motivo da propositura da ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

fonte e decisão na integra:

PROCESSO:Ag 967005 -STJ

"http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200702362992"