segunda-feira, 20 de setembro de 2010

- STJ - RELAÇÕES DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO

A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.

Consumo intermediário

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.

Freteiro

Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.

Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99044)

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

- CARRO ZERO COM DEFEITO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Compra de carro zero com vício oculto e o problema não é sanado em 30 dias, cabe Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de valores.

"O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Jorlan S.A Veículos Automotores Importação e Comércio a restituir a um consumidor a quantia de R$ 65.210,00 referentes à compra de um utilitário Tracker que apresentou defeito e não foi solucionado pela revendedora. Na mesma sentença, o juiz condenou a empresa a restituir, a título de perdas e danos, o valor de R$ 2.469,86, referente ao IPVA, à taxa de DETRAN, ao seguro privado e à 1º parcela da revisão, pagos na ocasião da compra. Pelo que consta no processo, o autor adquiriu à vista, em fevereiro de 2008, uma caminhonete Tracker, 4X4, zero quilômetro, na Jorlan, pelo valor de R$ 63.990,00. No entanto, ainda no período da garantia, ou seja, menos de um ano após comprar o veículo, o carro apresentou defeito de fabricação e o autor teve que levá-lo à concessionária para conserto.
Por 30 dias, teve um carro alugado à sua disposição, e depois de dois meses do
defeito não solucionado e de muitos aborrecimentos buscou o PROCON-DF para tentar solucionar seu problema, sem sucesso. Como se não bastasse todos os percalços, 93 dias após estar de posse do carro, a empresa, por telegrama,comunicou ao autor que o carro estaria pronto para retirada. No entanto, em virtude de todos os aborrecimentos e do excesso de prazo para solucionar o problema, o cliente optou por notificar extrajudicialmente a concessionária para
rescindir o contrato, mas a rescisão não foi aceita e resolveu entrar na Justiça. Na audiência de conciliação não houve acordo e o cliente requereu a decretação da revelia, pois a sociedade empresária que contestou a ação não é a mesma que vendeu o produto. Na sentença, o juiz acatou essa alegação, assegurando que, de fato, quem apresentou a contestação foi a matriz, mas quem realizou a venda foi uma filial. "Matriz e filial são pessoas jurídicas diversas, não cabendo a contestação por substituição...", assegurou o magistrado, acatando o pedido de revelia. Quanto ao mérito, o juiz disse estar convencido do direito do autor. Segundo ele, após 30 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem a opção de rescindir o contrato e obter o valor despendido na compra, mais perdas e danos. "Há prova nos autos que não deixa dúvidas acerca do descumprimento do prazo legal de 30 dias pelo requerido. Telegrama, datado de mais de dois meses após o fim do prazo máximo, onde a concessionária informa que o carro estaria pronto, é outro indício de que não houve solução do vício no prazo estabelecido pelo CDC", afirmou o magistrado. Assim, entendeu que como a empresa ultrapassou o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício, o consumidor deve ser restituído da quantia paga, além de ter o contrato rescindido. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2009.01.1.097538-0Autor: (LC)" Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=14637


"CONTRATUAL. CARRO ZERO QUILÔMETRO. PRESENÇA DE DIVERSOS PROBLEMAS. PERSISTÊNCIA DESTES, AINDA QUE REALIZADAS VÁRIAS REVISÕES PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEFEITOS DE QUALIDADE QUE TORNAM O PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO. DESFAZIMENTO DO
NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DO VALOR APLICADO NA AQUISIÇÃO DO BEM QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 18, § 1º, DO CDC.


Ao adquirente de veículo automotor zero quilômetro é garantida a restituição da quantia empregada na aquisição do bem, quando, após reiterados consertos na concessionária autorizada, persistem os defeitos observados. Inteligência do § 1o do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. RESSARCIMENTO POR ACESSÓRIOS INSTALADOS NO AUTOMÓVEL. PROVA DA COLOCAÇÃO FEITA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - NOTA FISCAL -, EM SEDE DE APELAÇÃO. SONEGAÇÃO DE SUA APRESENTAÇÃO, PELAS RÉS, DURANTE O CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MÁ-FÉ PELO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TARDIA.
ARTS. 397 E 517 DO CPC. Deve ser admitida a juntada de documento novo em sede de apelação (art. 517 do CPC), desde que "ausente a chamada guarda de trunfos, vale
dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo". (AgRg no Ag 540.217/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j.08.11.2005). Ainda mais quando se trate de prova já conhecida da concessionária ré (nota fiscal de compra de equipamentos), que se negou a dar cópia ao consumidor a fim de satisfazer os seus interesses, dificultando assim sua vinda anterior ao processo. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA ABALO ANÍMICO SIGNIFICATIVO. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. Incabível a indenização por danos morais fulcrada somente no desfazimento da compra e venda de automóvel com vícios redibitórios. "Eventuais dissabores oriundos de inadimplemento contratual, por não importarem em significativos danos à psique do contraente, não ensejam, via de regra, indenização por danos de natureza moral." (TJSC, ACv n. , de Blumenau). " TJSC - Apelação Cível: AC 94280 SC 2007.009428-0


"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILOMETRO. VICIOS OCULTOS. VEÍCULO APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS LOGO APÓS A COMPRA. AINDA QUE A DEMANDADA TENHA
EFETUADO OS CONSERTOS, CABE A ESTA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR COM BASE NO ART. 18, § 1º, INCISOS I E II, DO CDC. QUEBRA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR QUANTO AO PRODUTO ADQUIRIDO. CONTRATO RESCINDIDO. DEVER DA DEMANDADA DE DEVOLVER OS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVER DO AUTOR EM DEVOLVER A MOTOCICLETA À DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

Restou comprovado que, logo após a aquisição do veículo, em 19/11/2008, este começou a apresentar sucessivos defeitos. Os defeitos apresentados na motocicleta adquirida pelo autor configuram o vício do produto, e, portanto, necessário que seja aplicado o art. 18, §1º, incisos I e II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual dispõe que, não ocorrendo o conserto do produto no prazo de 30 dias, poderá o
consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Diante da quebra de confiança do consumidor quanto ao produto adquirido, relevando aduzir que não se pode obrigar o consumidor a recorrer, reiteradas vezes, aos reparos, ficando privado do uso do bem recentemente adquirido, condeno a demandada a rescindir o contrato firmado entre as partes, bem como devolver ao autor os valores por ele desembolsados referente às parcelas já adimplidas, devidamente corrigidas.

Rescindido o contrato de compra e venda do bem, rescindido está, de igual forma, o contrato de financiamento para aquisição do produto, na medida em que devidamente comprovado que ambos os contratos não se realizam independentemente um do outro.

Como conseqüência do desfazimento do negócio, o autor deverá devolver à demandada o veículo "DAFRA SUPER 100 CC¿ chasis 95VAC1F588M009654.

Danos morais não configurados diante da falta de demonstração do abalo moral sofrido ou da ofensa a atributo da personalidade.

Sentença reformada.

Recurso
parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71002229839, Primeira Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 17/09/2009)"



"DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO PRODUTO. PRAZO PARA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO DEFEITO. PROVA.
1.O fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (Art. 18, caput, do CDC).
2.O prazo para saneamento do vício é de 30 (trinta) dias (Art. 18, § 1º, do CDC).
3.Não sanado o vício, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a devolução da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (Art. 18, § 1º, do CDC).
(...)
(20090020104095AGI, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 2ª Turma Cível, julgado em 14/10/2009, DJ 28/10/2009 p. 48)"



Modelos da Ação:


1- EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DE ....


............................, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., por seu advogado adiante firmado, com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem propor


AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS

contra .......................................... (qualificação), inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ....,

..................................................... (qualificação), inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., . pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:


DOS FATOS

Foi firmado contrato de arrendamento mercantil (leasing), entre a Requerente e o Banco .............., em data de .... de .... de .... (documentos inclusos).

O contrato dispõe sobre os seguintes bens: (contrato nº ......., o veículo ...., modelo ...., ano ...., combustível a ...., cor ...., chassi nº ...., placas .... e

- o veículo ...., modelo ...., ano ...., combustível a ...., cor ...., chassi nº ...., placas ....;

Os automóveis acima descritos foram, através de Contrato Particular de Cessão de Direitos, alienados, respectivamente, para os Srs. .... e ....

Os Requeridos assumiram um compromisso com a Requerente, no sentido de saldar o quantum de .... (....) parcelas reajustadas mensalmente, pelo IGPM, junto àquela instituição financeira, ficando expressamente disposto no contrato, cláusula resolutiva, versando que o atraso, de qualquer das prestações existentes, anularia, automaticamente, o acordo firmado entre as partes, voltando para a autora todos os direitos, ora vigentes, sobre os veículos em questão.

No entanto, inadimpliram o pactuado, não pagando as prestações nas datas previstas junto ao Banco ...., o que confere a esta Instituição o direito de executar o contrato.

A Autora, procurando insistentemente os Requeridos, para que os mesmos procedessem a transferência dos veículos junto ao Banco ...., não obteve resposta satisfativa.

Passados quase .... meses, sem que os Requeridos tomassem nenhuma providência, e sendo a Requerente ameaçada por aquela instituição de sofrer constrição judicial de seus bens, não restou outra alternativa senão bater às portas do judiciário, buscando satisfação que possibilite honrar o compromisso junto à arrendante, com a ação de busca e apreensão, conforme autos nº ...., que tramita nesta r. Vara Cível, da qual foi concedida liminar.

O prejuízo é efetivo, tendo somente um de seus veículos apreendidos, que será devolvido ao Banco arrendante, sendo constatado que o outro veículo não está mais em posse do requerido, devendo responder a Requerente pelo bem que não mais possui. (documento incluso)


DO DIREITO

Deflui-se da narração dos fatos de que o direito assiste a Autora, posto que na formação do contrato, constou expressamente pacto comissório, preceituado no sentido de que o inadimplemento das prestações importaria imediata rescisão contratual.

É o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a qual assevera ORLANDO GOMES, em sua obra "Contratos", 12ª Edição, 1991, página 38, Editora Forense:

"O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de eqüidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades. O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias.

Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico."

A melhor doutrina entende que uma vez convencionada a condição resolutiva expressa, o contrato rescindir-se-á automaticamente fundando-se no princípio da obrigatoriedade dos contratos, justificando-se quando o devedor estiver em mora.

Restando descumprido o liame obrigacional com a comprovada mora por parte dos Requeridos, busca-se a rescisão do contrato firmado entre as partes bem como as perdas e danos preceituado pelo artigo 1.056 de Digesto Processo Civil, uma vez que a Requerente experimentar prejuízo, sofrer dano e suposta redução no acervo de seus bens materiais.


DO PEDIDO

"Ex positis", requer:

1. A procedência da ação e decorrente rescisão contratual.

2. Citação dos Requeridos pelo correio, conforme preceitua a Lei nº 8.710 de 24 de setembro de 1993, artigo 222 e seguintes e querendo, apresentarem contestação. Pena de revelia.

3. Apresentação de todas as provas admissíveis em direito que se fizerem necessárias, tais como depoimento pessoal dos réus, sob pena de confesso, bem como testemunhal.

4. O encaminhamento de ofício ao Banco ...., requerendo o histórico do débito constante no contrato relativo aos carros em litígio, especificados todos os acréscimos decorrentes do contrato de leasing.

5. A condenação dos Requeridos em perdas e danos no montante do liquidado a partir das informações requeridas junto ao Banco, conforme item anterior.

6. Condenação dos Requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa.

Dá-se à causa, para fins de direito, o valor de R$ .... (....).

Termos em que,

Pede Deferimento.

.................
Advogado OAB/...

2- EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....


....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade
....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a)
gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de
....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e
de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

In primo loco,
necessário constar-se, que O REQUERENTE, através de anúncio publicado na
imprensa, tomou conhecimento da venda de um automóvel marca ....., ano ....., no
valor de R$ ..... (valor expresso), mais ..... prestações de R$ ..... (valor
expresso), sem juros ou correção monetária.

Destarte, sendo o REQUERENTE
pessoa de poucos recursos, e almejando adquirir veículo próprio, ainda que
usado, interessou-se pela oferta, dirigindo-se ao escritório da REQUERIDA, onde
concluiu o negócio, conforme demonstram os documentos anexo (docs. 02/06).

Assim, acordou-se o pagamento das parcelas referidas no item 1, sendo
também avençado a entrega do automóvel no dia ...... Desta feita, transcorridos
..... dias, depois de aguardar em vão a tradição do veículo, profundamente
decepcionado, e sentindo-se deveras enganado, o REQUERENTE procurou Órgão de
Defesa do Consumidor - PROCON, quando, então, tomou conhecimento de inúmeras
irregularidades cometidas pelos diretores dessas empresas de consórcio. Tal
ocorrido ensejou processo administrativo pelas irregularidades apontadas,
conforme se verifica em anexo (docs. 07/22).

Ante o descumprimento da
obrigação assumida pela empresa, bem como da constatação de sua situação
irregular, o REQUERENTE socorre-se do Poder Judiciário, através do célere
procedimento previsto na Lei n° 9.099/95, para ver-se ressarcido do prejuízo que
sofreu.

DO DIREITO

Diante dos fatos anteriormente aduzidos,
justifica-se a rescisão e desconstituição do negócio jurídico firmado entre as
partes, já em razão de erro essencial sobre as qualidades da empresa contratante
(Novo Código Civil, art.139), e outrossim, por motivo do inadimplemento da
obrigação de dar coisa certa (Novo Código Civil, art. 475).

Para
concretização do direito de haver a quantia despendida com seus acessórios
legais, deverá esse juízo, se necessário, desconsiderar a personalidade jurídica
da REQUERIDA, alcançando as pessoas de seus sócios ou atingindo as empresas que
pertençam ao mesmo grupo, como dispõe o art. 28 da Lei n°8.078/9O, Código de
Defesa do Consumidor.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I- A citação da mencionada empresa, na pessoa de seu representante
legal, para comparecer à sessão de conciliação e à audiência de instrução e
julgamento a serem designadas por esse juízo, nela oferecendo defesa, se o
quiser, sob pena de revelia;

II- A procedência da presente Ação,
desconstituindo-se o negócio jurídico e condenando a REQUERIDA a restituir a
quantia paga pelo REQUERENTE, no valor de R$ ..... (valor expresso), acrescida
de juros e correção monetária desde a data em que se efetivou o pagamento;

III- A condenação da REQUERIDA ao pagamento das causas e honorários de
advogado.

Pretende provar o alegado através de todos os meios de prova
em Direito admitidos, especialmente documental, testemunhal, pericial e
depoimento pessoal do representante legal da REQUERIDA, resguardando-se ao
REQUERENTE seu direito à inversão do ônus da prova dos fatos alegados, ex vi do
disposto no art. 6°, VIII, do CDC

Dá-se a causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de
[ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

- DIREITO A TROCA DE PRESENTES – LOJAS DESOBRIGADAS

Um questionamento me foi feito por um consulente, a loja é obrigada a trocar o presente que recebi no meu aniversário, pois não gostei da cor ?

Prezado consulente, as trocas fundadas na simples insatisfação do consumidor não têm previsão legal, mas tornaram-se costume em alguns ramos do comércio, principalmente em épocas de festas. Esse costume incorpora-se ao direito do consumidor, nos termos do art. 7°, "caput" do Código.


Dessa forma, a troca de presentes é uma praxe no comércio, é um direito do consumidor e um dever do fornecedor, ainda mais se essa possibilidade foi oferecida no momento da venda. O fornecedor possui a opção de não trocar os produtos que vende, todos ou parcela destes, mas deve informar ostensivamente os consumidores a esse respeito, de forma que estes saibam que aquilo que estão comprando não poderão trocar se o presenteado não gostar.


Desde logo, é bom que se diga que impedir as trocas nos sábados, domingos e feriados ou em determinados horários, por exemplo, configura prática comercial abusiva. Se o consumidor tem o direito de comprar nesses dias, obviamente terá o direito de efetuar as trocas. Estas podem ser feitas em qualquer horário de expediente da loja.Se a loja silenciar a respeito da troca, prevalece o costume. Caberá ao lojista, ao calcular o risco da sua atividade, decidir aceitar ou não as trocas. Se optar pela vedação destas poderá fazê-lo, desde que avise ostensivamente o consumidor. Lembremos, que grande parte dos produtos promocionais não podem ser trocados.


Outrossim, a troca também deve ser realizada de acordo com o preço de venda. Se o produto, após as festas, entrou em promoção, o valor a ser considerado é o da nota fiscal.


Em relação a exibição de Nota Fiscal, é plenamente possível a troca sem a nota, para esse tipo de situação, as lojas costumam fazer uma etiqueta de troca ou, a exemplo do que ocorre com calçados, colocar um carimbo na caixa, mencionando a data da venda e o período de troca.
Se a compra foi efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca poderá ser feita em qualquer delas. Obviamente que o consumidor não pode pretender trocar peças usadas. A troca é costume mas exige-se a preservação do "estado de novo" dos produtos.


Concluímos, que os fornecedores não são obrigados a realizarem as trocas, desde que:


a) Existam avisos fixados na loja que não irão realizarem trocas;


b) à troca dos produtos apenas nos casos de vícios, conhecidos popularmente por defeitos, e, ainda assim, se o fornecedor não resolver o problema do produto em trinta dias;

- DELIBERAÇÃO N° 100 - CONTRAN ALTERA NORMA PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS ANTIGOS -



CONTRAN ALTERA NORMA PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS ANTIGOS

De acordo com a Deliberação n° 100 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), alterou as regras para o transporte de crianças em veículos que possuem apenas o cinto abdominal (dois pontos) no banco traseiro.

Assim, no caso dos veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco de trás, o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo com o uso do dispositivo de retenção adequado para a criança (bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação ou cinto de segurança, conforme a idade).

Ainda dispõem a Deliberação, que nesses veículos as crianças de quatro a sete anos e meio de idade poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado assento de elevação.

Regras para o transporte crianças em veículos:

·
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção. (Observar as exceções determinadas pelo Contran);

· As crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. (Observar as exceções para os veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco traseiro);

· A Resolução do Contran não exige o selo do Inmetro para os equipamentos utilizados no transporte de crianças.

· No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.

· No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.

· Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco
deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação
específica do fabricante do veículo.

· No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro
estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes
veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de
cuidar de sua própria segurança.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

- RESOLUÇÃO 277 COTRAN - CADEIRAS E ASSENTO DE ELEVAÇÃO - CRIANÇAS NO CARRO - DEFESA DAS PESSOAS HIPOSSUFICENTES (POBRES)


Prezados amigos, cuidado com a Resolução nº 277 do Contran, para os menos informados, é a norma que trata das cadeirinhas das crianças nos carros.
Antes devo me manifestar a minha irresignação, onde acredito que tal medida é necessária, porém, esta sendo aplicada de forma incorreta.

Assim, imaginemos uma família com uma renda de R$ 1.000,00, com o seu velho carrinho, o mesmo que é utilizado para ir na igreja aos domingos. Agora, questiona-se: Como esse pai vai comprar duas cadeirinhas para os seus dois filhos? Por que o governo não abaixou o IMPOSTO desses produtos?

Entendo que em caso de blitz Policial e o seu carro for apreendido, existem argumentos defensivos tratando-se de pessoas que comprovem a sua Hipossuficiência.

Lembrando, que em caso de emergência (saúde, acidente), desde que a criança sentada no banco de trás acompanhada de um responsável, a policia não poderá multar pelo motivo da prestação de um socorro.


Nesse sentido, todos devem saber, que o uso de cadeiras e assentos especiais para o transporte de crianças de até 7 anos e meio de idade:
a) As crianças com idade entre 1 e 4 anos deverão obrigatoriamente usar a chamada “cadeirinha”.

b) Já as crianças com idade superior a 4 anos e inferior ou igual a 7 anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção conhecido como “assento de elevação”. Até os 10 anos de idade, todas as crianças devem ser transportadas no banco traseiro utilizando cinto de segurança. Além disso, bebês com até um ano deverão utilizar o “bebê conforto”.


O motorista que não cumprir as exigências estará sujeito a multa e perda de sete pontos na Carteira de Habilitação (a infração é considerada gravíssima).

- STJ RECONHECE AMPLITUDE DO CONCEITO DE CONSUMIDOR EM CASOS ESPECIAIS

De acordo com o tradicional conceito de consumidor , o art.2º da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece: "Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

Assim, o artigo acima define o conceito jurídico de consumidor o padrão, estabelecendo como consumidor qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto.

Outrossim, o conceito de consumidor denominado standard ou stricto sensu, sendo a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como destinatário final.

Por sua vez, o profissional que adquire o produto não para comercializar, mas sim para colocar em seu trabalho, é considerado como destinatário final. Como se observa no clássico exemplo do Advogado que adquire um ar condicionado para o seu escritório e este produto apresenta um vício(defeito). Ou mesmo o exemplo do restaurante que adquire mesas para o seu estabelecimento comercial e o produto apresenta defeito.

De acordo com a teoria maximalista, o conceito acima estaria devidamente correto. Os maximalistas aplicam o CDC sem distinção às pessoas jurídicas, ainda que fornecedoras de bens e serviços.

Não obstante, é mais restrito o conceito de consumidor para o finalismo restringe-se às pessoas não profissionais. O STJ inclinava-se pela teoria maximalista ou objetiva configurando o consumidor como destinatário final ainda que utilizado no exercício profissional ou empresarial, como se observa no novo entendimento do Superior Tribunal:

"O STJ admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma
pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para
consumo direto. Com tal entendimento, a 3ª turma negou provimento a recurso
especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar
decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou
ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.
A
consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de
determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a
Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte
prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do
contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do CDC (
clique
aqui
).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se
configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire
determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o
CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o CPC, a ação deve ser julgada no foro
eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da
comarca de São Paulo/SP - para dirimir eventuais controvérsias da referida
relação contratual, e não a comarca de Goiânia/GO - onde correu a ação.

Amplitude
Ao proferir seu voto, a ministra relatora do
recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o tribunal tenha
restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire
determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos
realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma,
agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal
conceito "mais amplo e justo", conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que "no processo em exame, o
que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e
fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade
confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da
sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade
econômica".
Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão,
pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores
profissionais, "desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica
ou econômica" da pessoa. Os ministros que compõem a 3ª turma acompanharam o voto
da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa
Marbor.

· Processo Relacionado : Resp 1010834 - clique aqui.
______________
RECURSO ESPECIAL Nº
1.010.834 - GO (2007/0283503-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
RECORRENTE : MARBOR MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO
CAMASMIE ASSAD E OUTRO(S)
RECORRIDO : SHEILA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO :
VALÉRIA DE BESSA CASTANHEIRA LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E
CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE.
ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE
FORO.

1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA,
Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de
16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor.

2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista,
admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores
profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica.

3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito
entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares,
suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa
física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua
família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.

4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das
regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de
foro.

5. Negado provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina
e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de
agosto de 2010 -Data do Julgamento
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial, interposto por MARBOR
MÁQUINAS LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional. Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais,
ajuizada por SHEILA DE SOUZA LIMA, em face da recorrente. Na inicial, a
recorrida alegou que firmara com a recorrente contrato de compra e venda de
máquina de bordar, dividido em 20 (vinte) prestações mensais e que esse contrato
possuia cláusulas abusivas. Requereu o reconhecimento da nulidade de cláusulas
contratuais e a repetição do indébito. A recorrente arguiu exceção de
incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, pois, no
contrato firmado entre as partes, foi eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP,
para dirimir eventuais controvérsias oriundas da relação contratual. Decisão
interlocutória: acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos
autos a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Acórdão: deu
provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da
seguinte ementa:

Agravo de Instrumento.
Exceção de Incompetência. Ação de Revisão de Contrato.
Relação de Consumo. Configuração. Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade. Foro de eleição.A informação disponível não será considerada
para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 -
Art. 5º)

1- Configura-se relação de consumo quando o destinatário
final fático adquire o bem ou serviço para utilizá-lo no exercício de
profissão.

2- Constitui contrato de adesão aquele pré-redigido, em
que o estipulante se outorga todas as facilidades em detrimento do aderente, de
quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados
do contrato, sem prévia discussão sobre o conteúdo.
3- O foro de eleição, nos
contratos de adesão, não pode prevalecer se configurar verdadeiro entrave de
acesso ao Poder Judiciário pela parte aderente, devendo assim, a cláusula que o
institui ser considerada abusiva e declarada nula.Agravo conhecido e provido, à
unanimidade de votos.. (fl. 88)Embargos de declaração: foram rejeitados (fls.
111/120).Recurso especial: aponta dissídio jurisprudencial e negativa de
vigência: (i) dos arts. 2º, 3º e 54, do CDC, pois não se configura a relação de
consumo quando o destinatário final adquire o bem para utilizá-lo no exercício
da profissão;

(ii) dos arts. 94, 100 e 111 do CPC, porque a ação deve
ser julgada no foro eleito pelas partes, previsto em cláusula contratual. Prévio
juízo de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido
(fls. 168/177), foi o recurso especial inadmitido na origem (fls. 179/180).
Interposto agravo de instrumento pela recorrente, dei-lhe provimento e
determinei a subida do presente recurso especial.
É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso especial cuja lide diz respeito à
amplitude do conceito de consumidor para o fim de se declarar a nulidade da
cláusula de eleição de foro.
I – Do conceito de consumidor (violação dos
arts. 2º, 3º e 54, do CDC, e dissídio jurisprudencial).
Especificamente, a
hipótese versa sobre pessoa física que adquiriu máquina de bordar para
desenvolver atividade profissional. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp
541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ
de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor,
sedimentando seu entendimento nos termos da seguinte ementa:

COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE
CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.

A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por
pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua
atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma
atividade de consumo intermediária. A informação disponível não será considerada
para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 -
Art. 5º)Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência
absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade
dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma
das Varas Cíveis da Comarca. Nesse julgamento, eu e os Ministros Pádua Ribeiro,
Humberto Gomes de Barros e Castro Filho manifestamos expressa predileção pela
teoria maximalista ou objetiva, sendo que a tese vencedora recebeu apenas cinco
dos nove votos.De acordo com esse julgado, o conceito de consumidor ficou
restrito,alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no
mercado a fim de consumi-lo. Em outras palavras, o consumidor foi conceituado
como o destinatário final no sentido econômico, ou seja, aquele que consome o
bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.
Evoluindo sobre o tema, analisando hipótese análoga ao presente processo, a
jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.080.719/MG, de minha relatoria,
3ª Turma, DJe 17/08/2009, flexibilizou o entendimento anterior para considerar
destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de
servir diretamente a uma atividade profissional:

Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada
com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de
consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório.Consumidor é a pessoa
física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico,
usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. Excepcionalmente, o
profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera
conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a
vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer
fática,técnica ou econômica.Nesta hipótese esta justificada a aplicação das
regras de proteção ao consumidor, otadamente a concessão do benefício processual
da inversão do ônus da prova.Recurso especial provido.Não obstante a Segunda
Seção tenha balizado o conceito de consumidor, novos julgados voltaram a aplicar
a tendência maximalista, agregando novos argumentos a favor de um conceito de
consumidor mais amplo e justo."