segunda-feira, 26 de outubro de 2009

- OITAVA AULA - PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL

10- DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO PRAZOS DECADENCIAIS

10.1 VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO


“Art. 26. O direito de reclamar pelos VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.”
•30 dias: para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos não duráveis. (art. 26, I)

•90 dias: na mesma hipótese para serviços e produtos duráveis. (art. 26, II)

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/718/a-prescricao-e-a-decadencia-no-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz28FetDOTl

A) RECLAMAÇÃO FORMULADA

A reclamação terá que ser comprovadamente formulada a qualquer um dos fornecedores e o prazo decadencial estará interrompido até que haja a resposta negativa do fornecedor. Se o fornecedor ficar retardando, estará interrompido o prazo decadencial.

As garantias legais são de, respectivamente, trinta e noventa dias, para produtos não duráveis e duráveis. Contra isso não pode se opor o fornecedor. Carros usados, por exemplo, têm essa garantia. Art. 26, I e II do CDC.

PONTA DE ESTOQUE - PODE VENDER PRODUTO VICIADO (PONTA DE ESTOQUE), DESDE QUE INFORME O VÍCIO EXPRESSAMENTE AO CONSUMIDOR. A APARÊNCIA NO PRODUTO DE VÍCIOS DIVERSOS DAQUELE INFORMADO DESENCADEARÁ A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, PREVISTA NO CDC.

B) CONTA-SE O PRAZO:
NOS CASOS DE VÍCIO APARENTE - a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Ex. venda pela internet e serviço de pintura que demora um mês para acabar.

NOS CASOS DE VÍCIO OCULTO – do momento em que ficar evidenciado o vício.

C) OBSTAM A DECADÊNCIA:

- a reclamação COMPROVADA do consumidor perante o fornecedor, ATÉ A NEGATIVA INEQUÍVOCA; Ex. consumidor tem que reclamar por AR, sendo que, enquanto o fornecedor não negar categoricamente, não flui o prazo decadencial;

-a instauração de inquérito civil até seu encerramento.

Acórdão nº 240550 "Os defeitos que afetam produto eletrônico de consumo durável qualificam-se como vícios de fabricação, e não como fato do produto, determinando que o prazo decadencial para reclamar seu saneamento é aquele delimitado pelo artigo 26, inciso II, do Estatuto Tutelador das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica somente a partir da data em que se expira o prazo de garantia legal ou contratualmente oferecido pela fabricante, observando-se o que se verificar por derradeiro, e não a partir da data em que se externara o defeito oculto que o afetaria, pois a fabricante resta compelida a resguardá-lo contra imperfeições originárias de vícios de fabricação durante o interregno que assegurara que não apresentaria nenhum desarranjo passível de afetar seu uso e fruição. Depurado que o defeito que afetaria o produto – televisor de 29 polegadas – adquirido pelo consumidor teria se manifestado ainda dentro do prazo da garantia contratual e quando o equipamento encontrava-se em pleno uso, resta elidida a caracterização da decadência, estando o direito de reclamar sua substituição, contudo, sujeito ao regrado pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ficando condicionado ao não saneamento do vício que o afetaria no prazo de até 30 (trinta) dias após ser depositado em oficina especializada e credenciada pela fabricante, e não às exclusivas conveniências do adquirente." (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 05/04/2006)

Acórdão nº 243266 "Ademais, considerando o fato de que a natureza desse defeito se caracteriza como “oculto” (§ 3º do citado artigo), haja vista que somente poderiam se manifestar depois do recebimento do serviço, é correto afirmar que esse prazo decadencial somente fluiria a partir da evidenciação do vício.” (Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa, DJ 09/05/2006)

Acórdão nº 280161 "“A responsabilidade pelo fato do produto visa a resguardar a integridade física, a pessoa do consumidor. E fala-se em segurança do produto para resguardar a saúde do consumidor. A responsabilidade por vício do produto visa a resguardar o patrimônio do consumidor. Tem cunho patrimonial. Ao tratar da prescrição e da decadência, o Código de Defesa do Consumidor fixa prazos diferentes para vício do produto e para fato do produto. Para vício do produto, o prazo é de 90 (noventa) dias (art. 26, inciso II), e, para reparação de danos por fato do produto, o prazo é de 5 (cinco) anos. (Des. Jair Soares, DJ 13/09/2007)


II - (Vetado).

10.2 - VICIO OCULTO (ART. 26)

“§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

O vicio oculto também pode ser chamado de Vício redibitório, é uma figura do direito civil, aplicada aos contratos e, portanto, afeita também ao direito comercial e do consumidor, que especifica a possibilidade de existência de um "vício" - aqui entendido por defeito - de forma oculta no bem ou coisa objeto de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio e que torne seu uso ou destinação imprestável ou impróprio, ou ainda diminuindo-lhe o valor.

Resumidamente, os vícios redibitórios são falhas (defeitos ocultos) existente na coisa alienada, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos.

Assim,  para o adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará quando o alienante tenha prévio conhecimento do vício, como consta no art. 443, do Código Civil, substituindo-se assim a responsabilidade deste último, mesmo que a coisa venha perecer para o adquirente em motivo de vício existente ao tempo da alienação, mencionado no art. 444 do código mencionado, pois tal teoria visa à garantia da estabilidade dos negócios jurídicos no que se refere à transferência de bens, ou seja, os vícios redibitórios referem-se a defeitos materiais ocultos.

Para a existência do vício redibitório deverá existir três defeitos, quais sejam: defeito prejudicial, defeito oculto ou preexistente.

Todavia, não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais, somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe.

Uma Matéria boa do STJ sobre o tema:

"Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio


Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.




Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.



Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.



De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.



Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.



No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.



Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.



Vício redibitório x vício de consentimento



A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.



Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.



Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.



Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.



“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.



Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.



Prazo para reclamar



Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.



No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.



Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.



No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).



O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.



“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.



Quem responde?



No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.



Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.



A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.



Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.



Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.



Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.



Imóveis



Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).



A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.



O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.



Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas. "
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105287)





10.3 – FATO DO PROCUTO OU SERVIÇO – PRAZO PRESCRICIONAL

“ Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado). “


O CDC estabelece prazos prescricionais apenas para os casos de DEFEITO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, OU SEJA, NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, conforme dispõe o art. 27 do CDC. O prazo prescricional corresponde a cinco anos, contados do conhecimento do dano E DA SUA AUTORIA.

Desconhecida a autoria, não corre a prescrição.

Também não corre a prescrição quando o consumidor ainda não se apercebeu de que foi vítima de acidente de consumo.

Como as situações de prescrição nas relações de consumo não se restringem ao fato do produto ou do serviço, comporta aplicação subsidiária o Código Civil, tanto quando estabelece o prazo geral de prescrição, de dez anos (art. 205 CC), quanto quando estabelece prazos específicos de prescrição, dentre os quais:

I do CC – estipula prazo prescricional de um- art. 206, §1 ano para a cobrança das despesas de hospedagem e de alimentação, fornecidas no próprio estabelecimento, pelos respectivos prestadores de serviços;

- art. 206, §3o, IX do CC – estipula o prazo prescricional de três anos da pretensão do beneficiário contra o segurador, nos contratos de seguro;

- , II – estabelece o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrançaart. 206, §5 dos honorários dos profissionais liberais.

Acórdão nº 253702 "In casu, o direito subjetivo vindicado pelo autor, ora apelado, corresponde exatamente à reparação por danos morais decorrentes de um serviço mal prestado pela apelante, tendo como marco inicial para a propositura da ação a data em que o nome do autor foi inserido no rol de inadimplentes. Vale dizer, a pretensão deduzida na inicial não se refere ao direito de reclamação “pelos vícios aparentes ou de fácil constatação” (art. 26, do CDC), como alega a apelante. Assim, verifico que o autor constituiu seu direito subjetivo dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em perecimento do direito decorrente de decadência ou prescrição.” (Des.ª Nídia Corrêa Lima, DJ 14/06/2006)

- AULA SÉTIMA - CONTINUAÇÃO RESPONSABILIDADE - O CDC TRATA NO § 4 DO ART. 14

9. 3 - A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL LIBERAL - CULPA- O CDC TRATA NO § 4 DO ART. 14


No Código Civil podemos obsevar em relação à responsabilidade civil no seu art. 927, que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Conseqüentemente, para que se compreenda o conceito de ato ilícito, faz-se necessário recorrer aos art. 186 e 187, do Código Civil, que assim dispõem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”



Entretanto, a responsabilidade civil decorrente de um ato ilícito depende, em regra, da reunião de três elementos: (i) a conduta culposa do agente; (ii) o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado; e (iii) a ocorrência de dano.


Por sua vez, a responsabilidade civil em nosso direito existem duas espécies: (i) a responsabilidade subjetiva; e a (ii) responsabilidade objetiva.

A primeira para se efetivar a vítima deverá provar que o agente do dano agiu com culpa, o nexo causal existente entre a conduta do agente e o dano causado, e, finalmente, o dano efetivamente ocorrido. Enquanto que na responsabilidade civil objetiva para ocorrer o direito à indenização, basta à vítima provar o nexo causal e o dano sofrido.

O CDC trata no § 4 do art. 14, a responsabilidade do profissional liberal:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."


Importante em relação aos profissionais liberais se analisar em relação a Atividade de meio e fim. Dessa forma, a primeira é aquela que deve ser cumprida pelo devedor (no caso, o profissional liberal fornecedor) com toda a prudência e diligência, submetendo-se o credor (no caso, o consumidor) ao risco de não obter o resultado desejado.

Contudo, a obrigação de resultado é aquela que deve ser cumprida pelo fornecedor, atingindo-se o objetivo ou o interesse visado pelo consumidor. Nesse tipo de obrigação o fornecedor promete ao consumidor que seu interesse será satisfeito.

Tratando-se de uma obrigação determinada, um ato específico, que se revela como sendo justamente aquele que é esperado pelo consumidor.

Dessa forma, ao contratar um profissional liberal, e caso tenha havido algum dano advindo desta relação, o consumidor deverá comprovar em juízo, além da lesão e o nexo de causalidade, a culpa ou o dolo do agente causador do dano (profissional liberal).

O profissional liberal responde pelos danos causados ao consumidor mediante a verificação do elemento subjetivo culpa, o mesmo encontra-se sujeito aos demais princípios e normas legais previstas no Código do Consumidor, a exemplo do princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII).

Como fica a pessoa do profissional liberal na pessoa jurídica da sociedade jurídica, como dispõem Rizzato Nunes, pág. 356, Curso de Direito do Consumidor:

" Não é o fato de se constituir uma pessoa jurídica que modifica a responsabilidade de subjetiva em objetiva. O profissional liberal pode muito bem constituir uma sociedade profissional, como , por exemplo , uma sociedade de advogados, apenas e tão-somente no intuito de efetuar uma melhor organização fiscal de receitas e despesas, sem intenção de deixar e ser profissional liberal."

- SEXTA AULA - VICIOS DO SERVIÇO DE QUANTIDADE E QUALIDADE

9.2.3- VICIOS DO SERVIÇO – QUANTIDADE E QUALIDADE - ART. 20.

De acordo com o artigo 20 do CDC, esse veio a regular apenas o vicio de QUALIDADE e não o de quantidade dos serviços.

Ex: 1- colocação de freio que impede que o automóvel seja brecado; 2- instalação elétrica com curto-circuito.


Diferente dos artigos 18 e 19 (Vicio do produto) do CDC, no artigo 20 o legislador apenas falou em fornecedor e não fornecedores, sendo aquele que prestou os serviços diretamente. Lembrando que o termo correto que deveria ser usado era o de Prestador de serviços.

Esse mesmo art. 20 dispoem de serviço impróprio, sendo a característica que impede o uso ou consumo do produto. Já quanto ao inadequado, o produto pode ser utilizado, mas eficiência reduzida.

Com relação ao art. 20 do CDC, o fornecedor não tem qualquer prazo, podendo exigir imediata garantias oferecidas.

“ Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”


Quanto a QUANTIDADE do vicio do serviço, que não foi regulado pelo art. 20 CDC, a definição desse tipo de vicio é todo e qualquer serviço prestado em quantidade menor do que aquela que foi paga pelo consumidor. Quanto aos exemplos, devemos observar os trazidos no Livro de RIZZATTO NUNES, CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, pág. 267: exs.:

“a) na mensagem publicitária (de TV, rádio, jornal, revista, mala direta, etc.); b) na apresentação (no balcão, no cartaz etc); ... Dessa forma, por exemplo, o estacionamento que oferece cartaz da entrada o preço de R$ 10,00 pelo pediodo de 6 horas e após 5 horas pede para o consumidor retirar o veículo porque vai fechar as portas incorre em Vico de quantidade do serviço prestado por desacordo com a apresentação, oferta e informação.”


O fornecedor no caso de defesa, para excluir a sua responsabilidade pode se socorrer do art. 14, §3º.

Lembrando, que caso o fornecedor não queira cumprir com a sua obrigação vai caber o art. 84 (obrigação de fazer) do CDC.

9.2.3.1 A REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PODERÁ SER CONFIADA A TERCEIROS (art 20)

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

9.2.3.2 - SERVIÇOS - TROCA DE PEÇAS (ART, 21E 23)

“Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.”


A circunstância contida no artigo 21, do CDC, ocorre constantemente em oficinas mecânicas, nas oficinas de equipamentos e aparelhos domésticos, como geladeiras, máquinas de lavar roupas, fogões, etc.

Quando o fornecedor emprega componentes que não são genuínos, inadequados ou velhos faz caracterizar a impropriedade do serviço, sujeitando o fornecedor às sanções previstas nos incisos do art. 20 do CDC.

Incorrendo também no art. 70 do CDC., configurando crime quando o fornecedor “ empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor”. Entretanto, se o consumidor autorizar expressamente para reposição a utilização de peças e componentes não originais ou usados, nesta hipótese estará afastada a incidência das sanções previstas nos arts. 20 e 70, do CDC.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”


Acórdão nº 122233 "Infere-se dos arts. 23 e 24 do Código de Defesa do Consumidor, ser obrigação do fornecedor a colocação, no mercado, de produtos de boa qualidade, sem vícios que os tornem impróprios ao uso e consumo ou lhe diminuam o valor, respondendo pelos defeitos ainda que os ignore." (Juiz Fernando Habibe, DJ 23/02/2000)

Acórdão nº 132286 "Por fim, não merece prosperar o argumento da apelante de que não teve intenção de entregar madeira diversa da adquirida pela autora, na medida em que a diferenciação entre as madeiras só foi possível em laboratório. Ainda que considerada tal assertiva, o que não me parece viável para uma empresa que tenha por atividade a comercialização de madeiras não saber distingui-las (...)." (Desa. Vera Andrighi, DJ 29/11/2000)


9.2.3.3 VEDADA A EXONERAÇÃO CONTRATUAL DO FORNECEDOR. (art 24)

“Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”


A garantia legal é garantida independente da que o estabelecimento der, assim são os meses da contratual (Vide art. 50)e mais os 3 meses do CDC, produto duráveis.

Dessa forma, o CDC, no que concerne aos prazos de garantia, estabelece a garantia legal e a garantia contratual. A garantia legal está prevista no art. 24, combinado com o art. 26 do CDC, estabelecendo prazo para reclamação de trinta dias, tratando-se de produtos e serviços não duráveis, e de noventa dias, tratando-se de serviços e produtos duráveis.

A garantia legal estabelece um prazo de garantia mínimo, que não poderá NUNCA ser subtraído do consumidor.

Por exemplo: se na venda de uma televisão o fabricante concede o prazo de garantia de um ano, teria o consumidor um ano e noventa dias para reclamar, resultado da soma da garantia legal à garantia contratual.

"CONSUMIDOR – Compra e Venda – Veículo automotor – defeitos de fabricação – Prazo decadencial para reclamação que flui a partir do vencimento do período de garantia contratual de um ano dado pelo fabricante – Inteligência do art. 50 da Lei nº 8078/90 ( in RT 761/269)."


9.2.3.4 - CLAUSULA ABUSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR INGRESSAR NA JUSTIÇA - ABRIR MÃO DA GARANTIA

“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.”

O CDC determina que o fornecedor é proibido de exonerar-se da garantia legal através de um contrato. Ora, se esta garantia é estabelecida por lei (disposição de ordem pública), não pode o fornecedor, através de um contrato (disposição de ordem privada), se eximir de sua responsabilidade se ocorrer vício no produto ou serviço. lembrando que essa matéria é de ordem publica, assim irrenunciável.

Ex.: Shopping Center coloca placa dizendo que não se responsabiliza.

"O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Brasília Shopping a pagar R$ 8.679,00, a título de danos materiais, a um cliente cuja motocicleta foi furtada no estacionamento do shopping.

O autor afirma que teve o veículo subtraído nas dependências da ré, mais especificamente em um estacionamento administrado e vigiado pelo empreendimento. Juntou fotografias que mostram o local onde estacionou a moto (em frente à entrada do shopping) e vídeo da câmera de vigilância, comprovando o furto.

O réu, por sua vez, argumenta que o furto ocorreu na parte externa do shopping e que o local onde a motocicleta estava não era um estacionamento apropriado para o tipo de veículo. Ademais, nega que mantém vigilância sobre o local e que o estacionamento é público, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelo fato.

Uma vez constatado que o referido estacionamento integra o contrato de prestação de serviço do empreendimento denominado shopping center, o juiz explica que cabia a este comprovar que o local onde o veículo foi furtado não era de sua responsabilidade. Além disso, as fotografias acostadas aos autos comprovam que à época, o estacionamento era sim apropriado para motocicletas, conforme faixas demarcatórias verificadas.

Após o evento, o condomínio providenciou que o local fosse cercado, evitando que motos ali estacionassem. Ora, “se a área fosse efetivamente pública, o réu não poderia ter cercado o local. No mais, não apresentou qualquer prova de que foi o DETRAN que requereu o fechamento daquele estacionamento externo, o que evidencia que o local onde o furto ocorreu era utilizado como atrativo para os clientes, tanto que fazia vigilância no local”, concluiu o juiz.

Outro fato considerado é que havia câmeras de vigilância para o local, cujo vídeo foi assistido pelo Juízo durante a instrução. Com isso, o magistrado entende que o shopping assumiu o dever de guarda, se responsabilizando por qualquer dano nos veículos ali estacionados. Ele esclarece, por fim, que “no caso, além da vigilância, o estacionamento em questão integra a relação de consumo, obrigando a ré a indenizar eventuais prejuízos causados aos bens dos clientes”.

No que tange aos danos morais, o juiz ensina que o furto foi praticado por terceiro e os transtornos decorrentes deste fato não podem ser imputados ao réu, uma vez que são inerentes àqueles que utilizam veículos, sendo previsíveis eventos dessa natureza. Acrescenta, ainda, que não há no presente caso qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade do autor, que pudesse justificar indenização por dano moral.

Quanto aos danos materiais, o autor estimou, na inicial, o valor de R$ 9.500,00, mas no decorrer do processo concordou com a quantia de R$ 8.679,00, sugerida pelo réu. Assim, diante da não divergência em relação ao preço do bem furtado, o juiz condenou o Brasília Shopping a pagar R$ 8.679,00 ao autor, a título de danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora.

Nº do processo: 2007.01.1.142250-0" Fonte: http://fani.adv.br/noticia.asp?id=44”

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

- AULA QUINTA- CONTINUAÇÃO - RESPONSABILIDADE - VÍCIO DO PRODUTO - QUALIDADE E QUANTIDADE DO PRODUTO

9.2 - DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (ART. 18)
Responsabilidade vicio produto e serviço = anomalia de funcionamento / vicio: qualidade e quantidade. Afetando o valor do funcionamento e o valor da coisa. Assim, busca proteger a esfera econômica.

O vicio não causa a vida, mas afetam o funcionamento do produto ou do serviço, mas no aspecto da quantidade e qualidade torna impróprio para o consumo.

PARTE GERAL - OS TIPOS DE VICIO

Os vícios podem ser de qualidade (art. 18, do CDC) ou de quantidade (art. 19, do CDC).

Vícios de qualidade dos produtos são aqueles impróprios ao consumo ou lhes diminuem o valor, como por exemplo: data de validade vencida, deteriorados, falsificados, enfim, em desacordo com as normas regulamentares.

Vícios de qualidade dos serviços são aqueles que tornam os serviços impróprios à fruição ou lhes diminuem o valor, não correspondendo as normas regulamentares de prestabilidade.

Vícios de quantidade dos produtos são aqueles que apresentam disparidade entre o conteúdo e as medidas indicadas pelo fornecedor, como por exemplo: a embalagem do produto indica peso líquido de 1 (um) quilo, entretanto é de apenas 900 gramas.

Vícios de quantidade dos serviços são aqueles decorrentes da discrepância entre a oferta ou mensagem publicitária e os serviços efetivamente prestados.

O VÍCIO É OCULTO quando possuir as seguintes características:

- não puder ser verificado no mero exame do produto ou do serviço;
- ainda não estiver provocando a impropriedade ou inadequação ou diminuição do valor do produto ou serviço.

9.2.1 (ART. 18) VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO -RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO FORNECEDOR DIFERENTE DO ART. 12.

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO (QUALIDADE): pressupõe a existência no produto de uma característica que lhe torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que, ainda, lhe diminua o valor.

Ex: carro riscado. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO: pressupõe a existência no serviço de uma característica que lhe torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que, ainda, lhe diminua o valor. Ex: instalação de box, ocorre o alagamento do banheiro.

Assim, difere do Fato do Produto que é um acidente, aqui no vicio falamos de um defeito (acidente), uma anomalia que apenas cause diminuição na qualidade ou na quantidade do produto.

Exemplos:

- IMPRÓPRIOS AO CONSUMO (INVIABILIZA O SEU USO) – venda nos supermercados de produtos estragados; carro que não pega; geladeira que não gela; aquecedor de água que não aquece;
- INADEQUADOS AO CONSUMO (DIFICULTA O SEU USO) – carro que ferve; televisão que depois de uma hora deixa a imagem tremida; aparelho de DVD que não lê parte dos DVDs;
- MENOS VALIOSOS (DIMINUI O SEU VALOR) – carro riscado, geladeira riscada;
- DIFERENTES DO QUE FORA VEICULADO NA OFERTA, OU NAS INDICAÇÕES DO RECIPIENTE, EMBALAGEM, ROTULAGEM, MENSAGEM PUBLICITÁRIA, ETC.. – conteúdo líquido diverso daquele que foi indicado na embalagem.

O art. 18, estabeleceu que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

Por exemplo, que trata do vício, faz referência ao gênero “fornecedor”, permitindo que o consumidor volte sua pretensão contra qualquer um daqueles que participou da cadeia produtiva e do escoamento da produção: fabricante, importador, vendedor.

Trata-se de uma grande proteção aos consumidores visto que à proteção aos consumidores só é possível em virtude da existência de uma pluralidade de fornecedores aos quais se pode acionar. Caso contrário, bastava mudarem de estabelecimento ou sumirem para que o consumidor não tivesse à violação do seu direito reparada. Assim, quanto maior o número de pessoas passíveis a serem acionadas, maior a proteção ao consumidor.

Ao analisar jurisprudência sobre como acontece na prática a solidariedade entre os fornecedores, achei inúmeras decisões que delimitam a cada um dos co-solidários uma obrigação de fazer, o que limita a possibilidade de os fornecedores discutirem entre si quem vai "levar a culpa". Vide está decisão do TJERJ:

QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.12587
Apelante: OPITEL ELETRONICA E COMUNICAÇÕES LTDA ME
Apelado: ALESSANDRA SOARES COIMBRA
Relator: DESEMBARGADOR PAULO MAURÍCIO PEREIRA
I) Rito sumário. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. - II) ausência de provas de que o aparelho já havia sido reparado e se encontrava à disposição da autora. - III) Responsabilidade solidária dos fornecedores. Inteligência do artigo 18, do CDC. A apelante é representante do favricante e responsável pela garantia e assistência técnica. - IV) A situação retratada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento. Dano Moral configurado. Indenização acima dos parâmetros adotados por essa câmara. - V) Provimento parcial do recurso.
(...)
Sentença às fls. 105/111, julgando procedente a pretensão autoral , condenando a primeira e a segunda rés, solidariamente, a realizarem o conserto e a entrega do aparelho à autora e, alternativamente, a critério desta, substituírem o referido aparelho por outro similar ; a terceira ré a reativar a linha telefônica da autora e todas as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.600,00.
Ação de cobrança. Extravio de cartão magnético. Banco 24 horas. Saques realizados por terceiro no dia seguinte à comunicação ao banco. Alteração da senha não suficiente para evitar tais saques. Responsabilidade da instituição bancária pela insegurança do serviço prestado. Cláusula contratual limitativa da responsabilidade nas 48 horas subseqüentes ao comunicado do extravio entendida abusiva. Hipótese, contudo, em que houve culpa concorrente, porque a utilização do cartão depende de senha específica e secreta, que a espécie denota ter sido guardada de forma precária, possibilitando os saques. Ação parcialmente procedente. Apelo provido, em parte, para esse fim. (BRASIL. TJSP, Ap. Cív. 283254-1, Ribeirão Preto, Rel: Des. G. Pinheiro Franco, J. em 29/04/1997, Jurisprudência Brasileira, vol. 181, p. 387)


9.2.1.2 PRAZO E 30 DIAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA DO CONSUMIDOR

Com base no § 1° do artigo 18, Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Esse prazo é contado uma vez só e a escolha é privativa do consumidor, sem que haja direito à impugnação pelo fornecedor.

O fornecedor não pode se beneficiar da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vicio, porque se não aquele iria manipular o serviço do conserto.

Pode o fornecedor dentro desses trinta dias utilizar o prazo todo ou quebrado, mas dentro do prazo total e sendo o mesmo vicio, ex: recebe o aparelho quebrado e em 5 dias envia para o consumidor, esse ainda detectando o problema abre uma nova ordem de serviço. Agora o fornecedor tem ainda 24 dias, leva mais 10 dias e devolve para o consumidor o produto sem problemas.

De acordo com RIZZATTO NUNES, 4ª ED. EDITORA SARAIVA, PÁG 198:

“o dinheiro do consumidor somente pode ir para o fornecedor se vierem troca um produto que cumpra o fim ao qual se destina. Permitir a ida di dinheiro para o bolso do fornecedor sem que o produto funcione adequadamente dentro do prazo – e, já vimos, 30 dias não é razoável, é exagerado – seria ilegal e afrontaria os mais comezinhos princípios de direito.
o que permite a utilização do prazo de 30 dias por uma segunda ou uma terceira vez é o surgimento de vícios diversos. Mas mesmo isso tem limites, conforme veremos na interpretação do §3º deste mesmo art. 18.”


Dessa forma, passado o prazo e não sendo o vicio sanado em 30 dias, vai ter o consumidor o direito de acionar uma das 3 hipóteses elencadas no art. 18, sem apresentar justificativa pela escolha:

“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”


9.2.1.3 NÃO CUMPRIMENTO ALTERNATIVAS DO ART. 18 – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MULTA - BUSCA E APREENSÃO

Por sua vez, caso o fornecedor não queria cumprir com o estipulado no art. 18, vai caber com base no art. 84, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, o juiz concederá a tutela específica da obrigação. (antecipação da tutela – multa – busca e apreensão).

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.”


9.2.1.4 A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS

A opção pela alternativa II dão ao consumidor o direito de pleitear também indenização pelos danos sofridos em função da espera de 30 dias, sem o saneamento vicio.

A “perdas e danos” há que ser entendida como danos materiais (emergentes em lucros cessantes) e morais.

9.2.1.5 O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO

Seria última hipótese do art 18.

9.2.1.6 - DIMINUIÇÃO E AUMENTO DO PRAZO (art. 18)

“§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.”


Na ultima parte §2, do art. 18, a norma determina que a clausula de prazo deva ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Se o consumidor for consciente pode pedir uma revisão dessa cláusula NA JUSTIÇA, pelo motivo de ser um contrato de adesão.

Mas, sendo convencionado a parte a cláusula e podendo o consumidor manifestar o seu aceite ou seu protesto, torna o aumento de prazo ou impugnável ou caso contrario passível de uma ação revisional.

Acórdão nº 161846 "A possibilidade de redução ou ampliação do prazo para sanação do defeito do produto, prevista no § 2º do citado art. 18, como ali textualmente referido, necessita de convenção das partes, o que não consta ter havido, em que pese a assertiva respectiva da Ré-recorrente, desprovida de provas a respeito. Nestas condições, revela-se inaplicável a ampliação do prazo para sanar o defeito apresentado no aparelho celular, podendo, por isso, a Autora-recorrente valer-se das alternativas a seu favor constantes dos incisos do dispositivo legal em questão." (Juiz Benito Augusto Tiezzi, DJ 14/10/2002)


9.2.1.7 GARANTIAS SEM PRAZO OU USO IMEDIATO DAS PREORROGATIVAS (art. 18)

“§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.”


As hipóteses aqui traçadas eliminam o direito de utilizar o prazo de 30 dias para o saneamento do vicio previsto no §1.

9.2.1.7 FALTA DO PRODUTO

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.”


9.2.1.8 PRODUTO INATURA

“§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.”


Sempre o fornecedor imediato será responsável. Se refere a produtos essenciais.

“§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”


9.2.2 QUANTIDADE – VICIO – RESPONSÁVEL FORNECEDOR IMEDIATO (art 19)

Haverá vício de quantidade toda a vez que houver o consumidor pago preço maior do que aquele correspondente à quantidade ou metragem do produto que lhe foi oferecida. O vício estará caracterizado no fato do consumidor ter pago a mais do que aquilo que lhe foi oferecido.

Outrossim, estaremos diante do vício de quantidade do produto, portanto, toda a vez em que o consumidor receber quantidade inferior a que paga.

Não haverá vício de quantidade quando a variação encontrada decorrer da natureza do produto. exemplo: Combustível que dilata; divergências entre as balanças aceitas pelo INMETRO.

Responsabilidade do fornecedor de forma genérica (solidariamente). Só que quando se fala de pesagem, mesmo a regra sendo geral solidariedade, nesse caso vai existir a responsabilidade do fornecedor imediato.

Importante dispor que ao contrario do dano aqui não a que se falar em prazo para o fornecedor sanar o problema (30 dias) , podendo exigir cumprimento imediato as alternativas.

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.” Com direito a indenização.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.”


Existe o vício de quantidade quando o produto é pesado juntamente com a embalagem, sem o desconto devido. (ex. as padarias com o pão fatiado; carne e o recipiente que a contem).

9.2.2.2 VICIO DE QUANTIDADE – NÃO EXISTÊNCIA DE PRAZO PARA SANAR O PROBLEMA – APLICAÇÃO IMEDIATA

Diferente do vicio de qualidade o de quantidade ocorrendo o problema a aplicação é imediata não há que se falar em 30 dias. Entretanto, observando o art. 26 os prazos decadências 30 e 90 dias.

Importante o §1 do art. 19, onde existindo a falta do produto, deve ser remito por analogia ao art. 18.

Para resolver o problema do vicio de quantidade existem 4 itens (I a IV art. 19).

Como já disposto, o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

- AULA QUATRO - RESPONSABILIDADE NO CDC

9 - RESPONSABILIDADE NO CDC

O CDC consagrou o instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor, significando que este responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor, sendo verdadeiro corolário da Teoria do Risco do Empreendimento, tendo em vista os riscos aos quais os fornecedores estão sujeitos na cadeia de produção e no fornecimento de serviços. Dessa forma, basta ao consumidor provar o dano e o nexo causal para que nasça o direito a reparação civil por ato ilícito.

No direito civil é diferente, pois aqui a responsabilidade é extracontratual (alquiliana) art 159, tem que provar a culpa. Já no consumidor a resp. é obj. independente de culpa basta demonstrar:

a) evento danoso;
b) nexo causal;
c) dano ressarcivel;
d) e sua extensão.

entretanto o Profissional Liberal, tem que verificar a culpa , assim é resp. subj. como dispoem o Art. 14§4.

A resp. Solidária - Responsabilidade compartilhada entre diversas pessoas no mesmo grau de abrangência. já a respons. Subsidiária- Responsabilidade estendida a outrem, como no caso de Avais, fiadores etc.

9.1.1-DA RESPONSABILIDADE PELO FATO(DEFEITO) DO PRODUTO E DO SERVIÇO (ART. 12)
O art. 12 do CDC, que trata do defeito, ao invés de utilizar o gênero “fornecedor” faz menção a algumas espécies apenas (ESPECIFICA)“fabricante, produtor, construtor e importador”.

Responsabilidade fato = potencialidade danosa (tutela integridade física e psíquica) reparação dano.

De acordo com o CDC, o fato do produto pressupõe a existência de um acidente de consumo.

Com base na TEORIA DO RISCO CRIADO, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens criadas. (art. 159 CC).

Importante destacar, que a exigência da demonstração de culpa do fornecedor acarretaria a impossibilidade de ressarcimento do dano pelo consumidor. Muito embora, o consumidor, que não tem acesso ao sistema de produção, a prova técnica é praticamente impossível.

O entendimento, que se o fornecedor corre o risco de lucrar E QUASE SEMPRE ELE LUCRA, nada mais justo que também corra o risco de ter prejuízo. Dessa forma, não pode o lucro ficar com o fornecedor e o prejuízo com o consumidor.

PREVISÃO LEGAL: art. 12 do CDC. PREVISÃO LEGAL: art. 14 do CDC.


"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ...Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ..."
Enquanto que o vício diz respeito ao produto ou ao serviço em si mesmo, o defeito vai além causando dano maior ao consumidor.

O defeito pressupõe um problema extra, uma característica extrínsica (distinta/fora) ao produto ou serviço, que causa dano maior ao consumidor que simplesmente o mau funcionamento ou não funcionamento.

O vício em si já causa danos ao consumidor. Os danos causados pelo defeito são mais devastadores. O defeito causa, além do dano do vício, outro dano ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor - ACIDENTE DE CONSUMO.

O DEVER DE INDENIZAR COMPREENDE OS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES + DANOS EMERGENTES) E MORAIS, DECORRENTES DO PRODUTO.

"Acórdão nº 246822 "(...) o fabricante, construtor ou produtor, é responsável pelos defeitos do produto, ocorridos em qualquer fase da fabricação, construção ou produção, ou seja, desde a fase do projeto até o acondicionamento na embalagem final. A instalação do produto no domicílio do consumidor, no entanto, não está incluído, mesmo porque, é fato que ocorre necessariamente em época posterior à sua colocação no mercado. No caso, a prova dos autos demonstra que o motor elétrico que foi adquirido pelo recorrido não apresentava qualquer defeito, funcionava normalmente. O defeito decorreu exclusivamente da instalação, efetivada pela empresa que vendeu o equipamento, e que, portanto, é quem deve responder por seus atos.” (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 09/06/2006)"


O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (ART 12, §1):

"Acórdão nº 184304 "De imediato, sobre este tema, é de se consignar que o defeito de fabricação, como consignado no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, em que pese vozes contrárias, a meu juízo, constitui qualquer deficiência capaz de obstaculizar a fruição normal e tranqüila do bem (art. 12, §1O, II, CDC), e, no presente caso, tratando-se de carro zero quilômetro, ocasionando no seu funcionamento ruídos incômodos, como se fosse um veículo velho, usado, provocou desassossego ao seu condutor, obrigando-o a procurar a concessionária, por várias vezes, sendo que tais circunstâncias restaram comprovadas documentalmente, pelo apelado, conforme fls. 11-30, situação que se iniciou a partir do dia 19 de dezembro de 2000 (fl. 11), noticiando barulhos nos vidros dianteiros e ruído estranho ao desligar o motor, defeito apontado novamente na data de 25 de abril de 2001, e, agora, mais rangido na suspensão dianteira quando em movimento. Em 09 de maio de 2001 (fl. 15), mais outro: rangido ao acionar a embreagem e assim por diante. Pouco interessa que o consumidor, nos intervalos de posse do veículo, tenha rodado oito mil quilômetros com o carro, circunstância fática que não implica em ter usufruído do bem de forma tranqüila, haja vista os percalços ocorridos. Se a apelante tivesse alienado um veículo velho para o apelado, poder-se-ia amenizar a rigidez da interpretação das conseqüências das deficiências apresentadas. Todavia, tratou-se de um veículo zero quilômetro alienado na data de 09-10-2000 (fl. 07), o qual dava entrada na autorizada apenas dois meses após a avença." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 11/02/2004)"


9.1.2 EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE FABRICANTE, O CONSTRUTOR, O PRODUTOR OU IMPORTADOR

Agora, vai importar aquela distinção feita anteriormente entre o gênero “fornecedor” e as espécies de fornecedor “fabricante, produtor, construtor, etc.”.

O importador, que em verdade é comerciante e não produtor, responde pelo enquadramento no art. 12 do CDC em razão da dificuldade do consumidor processar ou reclamar do fabricante ou produtor estrangeiros.

Muito importante destacar, afora a situação particular do importador, o comerciante está, EM PRINCÍPIO, excluído da responsabilidade por defeito, com fundamento no art. 12 do CDC, que afirma a responsabilidade do “fabricante”, “produtor”, “construtor” e do “importador”.

“§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Exemplo de caso de excludente da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro: O CARRO TEM VÍCIO NO FREIO MAS, NA VERDADE, QUEM CAUSOU O ACIDENTE FOI O OUTRO MOTORISTA, QUE PASSOU NO FAROL VERMELHO.

9.1.3 QUANDO O COMERCIANTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE - FATO DO PRODUTO - DEFEITO ACIDENTE

Nesse sentido desse caso aqui independente do artigo acima é que vem a responsabilidade do comerciante quando ele responderia solidariamente:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


O DIREITO DE REGRESSO: Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

9.1.4 - O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART 14)

O art. 14 do CDC também faz referência a uma espécie apenas de fornecedor, no caso, o “fornecedor de serviços”. O termo mais técnico seria “prestador de serviços”, mas está claro o objetivo do CDC de fazer referência ao “prestador de serviços”, espécie do gênero fornecedor. O mesmo tratamento incorreto consta dos arts. 20, 21 e 40 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;


O serviço não é considerado defeituoso quando o resultado danoso é esperado de certa forma. Ex1: é inerente à viagem de avião a turbulência. Se a turbulência acontece e o passageiro tem um infarto, a empresa aérea não responde.

III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Acórdão nº 214279 "Não se pode, todavia, equiparar ou confundir a responsabilidade objetiva com uma autêntica presunção de culpabilidade ou dever de indenizar. (...) Assim, a responsabilidade objetiva instituída no Código de Defesa do Consumidor dispensa a vítima da prova de haver o fornecedor agido de maneira culposa, mas o nexo de causalidade e a extensão dos danos permanecem regidos pela regra geral, pois, de modo diverso, estar-se-ia permitindo a reparação civil de danos não demonstrados, ou até mesmo não relacionados a qualquer atitude da pessoa jurídica a quem está sendo imposta a obrigação de indenizar." (Des. J.J. Costa Carvalho, DJ 24/05/2005)
No mesmo sentido: 223327, 117264
Acórdão nº 164950 "Cuida-se de aplicação da responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade, e cujo postulado básico é que todo dano é indenizável. Responsabilidade essa que vem justificada, como na hipótese, pela teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Em outras palavras, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como "risco-proveito", que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável, isto é, quem aufere os lucros deve suportar os riscos. Situação que se aplica aos bancos pelo prejuízo que causarem no desenvolvimento de suas atividades, da qual só se eximem se houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica na espécie." (Des. Wellington Medeiros, DJ 11/12/2002)


Jurisprudências tratando do Fato do Produto (acidente):

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE RECONHECIDAS. BOMBONS CONTENDO FRAGMENTOS, TEIAS E EXCREMENTOS DE INSETOS. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. Em se tratando de acidente de consumo pelo fato do produto, o fabricante é pare legítima para responder à pretensão, conforme determina o art. 12 do CDC. O comerciante só pode ser responsabilizado diretamente nos casos especificados no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais se inclui o posto nesta demanda: armazenamento de produto perecível.

2. Respondem objetivamente os participantes da cadeia de fornecimento do produto pelos danos causados por acidente de consumo, in casu, a venda ao consumidor de bombons contendo fragmentos, teias e excrementos de insetos.

3. O produto que não se apresenta com a qualidade e segurança que dele se podia legitimamente esperar mostra-se defeituoso, nos termos da legislação consumerista.

4. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pelo demandante, ao deparar-se com fragmentos, teias e excrementos de insetos nos bombons, certamente geraram os danos morais alegados, mormente em face da violação ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo.

5. O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.

6. Considerando os parâmetros normalmente observados por esta Corte, arbitra-se indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70030502553, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 08/07/2009)

9.1.5-RESUMO

Resumidamente, a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo é OBJETVIA, isto é, o consumidor não precisa demonstrar o elemento dolo ou culpa. Esse entendimento é com base na teoria do risco da atividade desenvolvida na atividade de consumo.

Assim, no CDC podem ocorrer problemas com o consumidor de vicio ou defeito, como já foi explicado.

O acidente de produto defeituoso, trazido no art. 12 do Cdc, seria o fato do produto. O comerciante não responde pelo fato do produto objetivamente, mas subsidiariamente observando o art 13 do CDC. Sendo nos casos em que o fabricante ou o produtor não são identificados ou quando não conservam os produtos perecíveis adequadamente .

O comerciante quando condenado pode requerer o seu direito de regresso contra o fabricante. Mas, e adenunciação da lide pode? Não, pelo fato do produto não cabe denunciação da lide, tendo apenas o direito de regresso tanto em ação a parte ou ate dentro da própria ação após pagar o consumidor.

Nesse sentido, não caberia a denunciação da lide, quando fato do produto , pois retardaria a resolução e outro fundamento é que existe responsabilidade subjetiva entre fornecedores, que se chocará com a responsabilidade objetiva do consumidor.

Todavia, é admitida a denunciação da lide como diz o STJ, quando é fato do serviço.


PROVA DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE

Importante destacar, que o consumidor, em princípio, nos termos do art. 333, I do CPC, deve provar o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a colocação do produto ou do serviço no mercado. Feita essa prova, caberá ao responsável pelo produtor pagar o valor da indenização.


Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.(equiparação).