terça-feira, 24 de novembro de 2009

- LEGISLAÇÃO - ANUIDADE ESCOLAR E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

1- ANUIDADES ESCOLARES - A LEI 9.870 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

2- CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DATAS OPCIONAIS PARA O VENCIMENTO DOS DÉBITOS DOS CONSUMIDORES - As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. LEI 9.791 DE 24 DE MARÇO DE 1999

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

- Consumidor à declaração de adimplência - Lei 12.007/2009

A Lei 12.007/2009 prevê direito do consumidor à declaração de adimplência.

Dessa forma, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Com a competência dos meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

Por sua vez, caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Entretanto, se existir débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

- Abuso na forma de cobrança!

Ótima matéria retirada do Blog da Dra. Naiobe Quelem, http://www.dzai.com.br/blog/blogdoconsumidor?tv_pos_id=47138:

"

Abuso na forma de cobrança!



Pegando carona no post anterior, vamos falar sério agora!



Honrar os compromissos, mantendo as contas em dia, é um dos deveres básicos do consumidor. Mas até mesmo os devedores têm direitos. Afinal, as empresas possuem meios legais para cobrar a dívida sem ameaças nem causar nenhum constrangimento.



Leia as dicas abaixo e aprenda a identificar quando há abuso na forma de cobrança.



1 - Somente o devedor pode ser cobrado. Em caso de morte, a dívida civil não acaba e pode ser incluída no inventário.


2 - A cobrança pode ser feita somente em horário comercial, em número residencial ou celular.


3 - O cobrador não pode deixar recado com ninguém.


4 - As correspondências relacionadas ao débito devem ser enviadas em envelopes pardos, não identificados.


5 - Os consumidores que forem expostos a ridículo ou incomodados em seu trabalho, descanso ou lazer devem comunicar o abuso à Delegacia do Consumidor (Decon) e podem ingressar na Justiça com ação indenizatória por danos morais e até materiais.

6 - Caso o consumidor resolva negociar a dívida extrajudicialmente, a empresa de cobrança não tem o direito de cobrar honorários do advogado. Se não houver ação na Justiça, quem paga os honorários é o contratante do advogado.

7 - Também é preciso ficar atento aos juros, multas e taxas cobradas. A Comissão de Permanência, por exemplo, só é válida quando calculada pela taxa média de mercado, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulado com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Ou seja, não é permitido cobrar juros de 1%, multa de 2% ao mês e ainda Taxa de Permanência.



8 - No site do Ibedec, é possível acessar a cartilha dos endividados, que ensina como se defender de práticas abusivas e a pagar as dívidas. Confira aqui!



Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor



Da Cobrança de Dívidas



Art. 42 — Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.



Das Infrações Penais



Art. 71 — Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer."

- COBRANÇA DE DIVIDAS - DOCUMENTO COM OS DADOS DA EMPRESA - OBRIGATÓRIO - LEI 12.039/09

A Lei 12.039/09, recente, obriga nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, ser obrigatório: o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.

- AVISO DE RECEBIMENTO - AR- NEGATIVAÇÃO

Em relação ao tema "Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores" o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 43, § 2º, que: "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele", entretanto, a Sumula 404 do STJ,dispôs: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

Assim, a legislação consumerista, impõe a comunicação prévia e por escrito, ao consumidor, da negativação do seu nome, pelas entidades de proteção ao crédito. Em nenhum momento, a norma exige que essa se dê por meio de AR (Aviso de Recebimento).